# Registro público: STJ — 3236131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24460bb41f80c8bd631dcbf94f8c61761e2564cde93b9a3eed909f10a860e6eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454128
- **Número de registro na fonte:** 202601510267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a incidência do
 óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Em suas razões, a Agravante afirma ter impugnado especificamente
 a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando ser hipótese de mera
 revaloração jurídica, com destaques de trechos do acórdão recorrido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial enfrentou, de forma concreta e específica, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da
 Súmula 7/STJ, demonstrando controvérsia estritamente jurídica apta a
 afastar o reexame de fatos e provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
 concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão;
 alegações genéricas de equívoco não atendem ao princípio da
 dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta afirmar a
 inexistência de reexame do acervo probatório; é indispensável
 demonstrar que a controvérsia se restringe à matéria exclusivamente
 jurídica, fundada em fatos incontroversos, o que não foi
 evidenciado.
 6. A Agravante não demonstrou tratar-se de mera revaloração
 jurídica, valendo-se de excertos pontuais da fundamentação do
 acórdão recorrido, dissociados do seu contexto, o que revela a
 intenção de rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório
 pelas instâncias ordinárias.
 7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em
 recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, impondo-se a negativa de
 provimento ao agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a incidência do
 óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Em suas razões, a Agravante afirma ter impugnado especificamente
 a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando ser hipótese de mera
 revaloração jurídica, com destaques de trechos do acórdão recorrido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial enfrentou, de forma concreta e específica, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da
 Súmula 7/STJ, demonstrando controvérsia estritamente jurídica apta a
 afastar o reexame de fatos e provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
 concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão;
 alegações genéricas de equívoco não atendem ao princípio da
 dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta afirmar a
 inexistência de reexame do acervo probatório; é indispensável
 demonstrar que a controvérsia se restringe à matéria exclusivamente
 jurídica, fundada em fatos incontroversos, o que não foi
 evidenciado.
 6. A Agravante não demonstrou tratar-se de mera revaloração
 jurídica, valendo-se de excertos pontuais da fundamentação do
 acórdão recorrido, dissociados do seu contexto, o que revela a
 intenção de rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório
 pelas instâncias ordinárias.
 7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em
 recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, impondo-se a negativa de
 provimento ao agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3236131 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24460bb41f80c8bd631dcbf94f8c61761e2564cde93b9a3eed909f10a860e6eb
- **SHA-256 do comentário:** c52159815668981f57d79f86eede721d4d31dfe1e1c090ca76f155fb3a1a0e4a
