# Registro público: STJ — 3237628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00a166f1d78627019b4b047a20d1397810b946b180458cab0f4c96c6afbee440

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454130
- **Número de registro na fonte:** 202601452254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial interposto contra acórdão penal, mantendo a
 inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e
 inadequação da via recursal quanto a capítulo decidido sob o regime
 de recursos repetitivos.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (a) unicidade da decisão de
 inadmissibilidade na origem, defendendo a adequação do agravo em
 recurso especial para impugnar a integralidade dos fundamentos,
 inclusive a negativa de seguimento por conformidade com tema
 repetitivo; (b) inexistência de prejuízo processual, ante impugnação
 conjunta; (c) desnecessidade de "cotejo analítico" para afastar a
 Súmula 7/STJ; e (d) especificação, tese por tese, de que a pretensão
 envolveria revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão
 recorrido.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não
 conhecimento do agravo em recurso especial por inadequação da via
 quanto ao capítulo do art. 1.030, I, b, do CPC e por ausência de
 impugnação específica dos óbices sumulares, submetendo o agravo
 regimental à apreciação do colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se decisão de
 inadmissibilidade que reúne, em um único ato, capítulos de negativa
 de seguimento por conformidade com acórdão proferido em recursos
 repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC) e capítulos de inadmissão por
 óbices sumulares (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) pode ser
 impugnada integralmente por agravo em recurso especial, ou se
 demanda agravo interno na origem quanto ao primeiro capítulo; (ii)
 saber se a impugnação genérica é suficiente para afastar a Súmula
 7/STJ, dispensando a individualização e a demonstração de que a
 controvérsia envolve revaloração jurídica; (iii) saber se é possível
 complementar, em agravo regimental, a fundamentação insuficiente do
 agravo em recurso especial; e (iv) saber se foi observado o dever
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art.
 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação sobre a unidade da decisão de inadmissibilidade
 pressupõe a submissão a um único regime recursal; existindo capítulo
 de negativa de seguimento por conformidade com repetitivo (art.
 1.030, I, b, do CPC), a via adequada é o agravo interno na origem,
 nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, não sendo possível unificar
 as vias por identidade formal do ato.
 6. A adequação da via recursal constitui pressuposto de cabimento
 estabelecido em lei; a sua inobservância impede o conhecimento do
 recurso, não se aplicando fungibilidade para deslocar a impugnação
 do capítulo do art. 1.030, I, b, do CPC ao agravo em recurso
 especial.
 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao agravante
 demonstrar, de forma específica, que os fatos necessários ao
 deslinde já constam do acórdão recorrido e que a pretensão envolve
 revaloração jurídica, não reexame probatório; a impugnação genérica
 não satisfaz tal ônus.
 8. Não é lícito complementar, em agravo regimental, a fundamentação
 insuficiente do agravo em recurso especial, por configurar preclusão
 consumativa; a especificação das impugnações deveria ter sido
 apresentada no momento próprio.
 9. O dever de impugnação específica decorre diretamente do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; não
 satisfeitos no caso, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.030, I, b e § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.211.988/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no
 HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.
 1.030, I, B, CPC). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, CPC E ART.
 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ). SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial interposto contra acórdão penal, mantendo a
 inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e
 inadequação da via recursal quanto a capítulo decidido sob o regime
 de recursos repetitivos.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (a) unicidade da decisão de
 inadmissibilidade na origem, defendendo a adequação do agravo em
 recurso especial para impugnar a integralidade dos fundamentos,
 inclusive a negativa de seguimento por conformidade com tema
 repetitivo; (b) inexistência de prejuízo processual, ante impugnação
 conjunta; (c) desnecessidade de "cotejo analítico" para afastar a
 Súmula 7/STJ; e (d) especificação, tese por tese, de que a pretensão
 envolveria revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão
 recorrido.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não
 conhecimento do agravo em recurso especial por inadequação da via
 quanto ao capítulo do art. 1.030, I, b, do CPC e por ausência de
 impugnação específica dos óbices sumulares, submetendo o agravo
 regimental à apreciação do colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se decisão de
 inadmissibilidade que reúne, em um único ato, capítulos de negativa
 de seguimento por conformidade com acórdão proferido em recursos
 repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC) e capítulos de inadmissão por
 óbices sumulares (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) pode ser
 impugnada integralmente por agravo em recurso especial, ou se
 demanda agravo interno na origem quanto ao primeiro capítulo; (ii)
 saber se a impugnação genérica é suficiente para afastar a Súmula
 7/STJ, dispensando a individualização e a demonstração de que a
 controvérsia envolve revaloração jurídica; (iii) saber se é possível
 complementar, em agravo regimental, a fundamentação insuficiente do
 agravo em recurso especial; e (iv) saber se foi observado o dever
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art.
 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A orientação sobre a unidade da decisão de inadmissibilidade
 pressupõe a submissão a um único regime recursal; existindo capítulo
 de negativa de seguimento por conformidade com repetitivo (art.
 1.030, I, b, do CPC), a via adequada é o agravo interno na origem,
 nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, não sendo possível unificar
 as vias por identidade formal do ato.
 6. A adequação da via recursal constitui pressuposto de cabimento
 estabelecido em lei; a sua inobservância impede o conhecimento do
 recurso, não se aplicando fungibilidade para deslocar a impugnação
 do capítulo do art. 1.030, I, b, do CPC ao agravo em recurso
 especial.
 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao agravante
 demonstrar, de forma específica, que os fatos necessários ao
 deslinde já constam do acórdão recorrido e que a pretensão envolve
 revaloração jurídica, não reexame probatório; a impugnação genérica
 não satisfaz tal ônus.
 8. Não é lícito complementar, em agravo regimental, a fundamentação
 insuficiente do agravo em recurso especial, por configurar preclusão
 consumativa; a especificação das impugnações deveria ter sido
 apresentada no momento próprio.
 9. O dever de impugnação específica decorre diretamente do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; não
 satisfeitos no caso, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.030, I, b e § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.211.988/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no
 HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 00a166f1d78627019b4b047a20d1397810b946b180458cab0f4c96c6afbee440
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3237628 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00a166f1d78627019b4b047a20d1397810b946b180458cab0f4c96c6afbee440
- **SHA-256 do comentário:** ef4a86b6ac1e2d8245b2ac99af179945034a7869808512464300b9843972cecb
