{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16158,"origem":"stj","sha256_origem":"21adc7420c228e0a6ee2bf5355e3bb00ed1a237cf4c0272bc5ec5c9b22cae395","registro_original":{"id_fonte":"000828030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751111","numero_registro":"202201911974","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nINCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 68 DO CP.\nPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA. PECULIARIDADES DO CASO\nCONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"[o]\ncomando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao\njuiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte\nespecial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais\naumente a pena, excluindo as demais. [...] No entanto, optando o\nmagistrado sentenciante pela incidência cumulativa de majorantes, a\nescolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos\nconcretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da\nconduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa\" (AgRg no\nHC n. 710.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n12/8/2022).\n2. Na hipótese, ?as vítimas relataram em juízo que três pessoas, um\ndeles utilizando arma de fogo, subtraíram o veículo deles, R$ 50,00\ne documentos. Uma das vítimas disse ter levado uma coronhada na\ncabeça?, a evidenciar o emprego de violência real e, assim, a\nexacerbação da gravidade intrínseca ao tipo penal.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE MAJORANTES - APLICAÇÃO\nCUMULATIVA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 728569>>-SC,\n         <<AgRg no HC 710991>>-SP,\n         <<AgRg no HC 701450>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4339222bf43a9411570fa3bbddd3d59a87a8e5bde643fda44b307683ae9ef0a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
