# Registro público: STJ — 3237797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d69ba4dd3365dd5539ab2b36890e724e508bd993155dddf8c4b31073776df22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454131
- **Número de registro na fonte:** 202601415160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade
 consubstanciado na incidência da Súmula nº 7/STJ.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter demonstrado a
 desnecessidade de reexame probatório e afirma que a controvérsia
 seria estritamente jurídica, envolvendo a aplicação dos arts. 413 e
 414 do Código de Processo Penal, além de argumentar sobre "ausência
 de prova técnica de velocidade" e releitura da matéria à luz da Lei
 nº 13.546/2017.
 3. Manifestação das partes e órgãos intervenientes. Órgão
 ministerial estadual e contrarrazões apontam ausência de impugnação
 específica e incidência dos enunciados 7, 83 e 182/STJ. Órgão
 ministerial federal opina pelo não conhecimento do agravo
 regimental, por inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art.
 932, III, do CPC, com referência ao art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou,
 de forma específica, efetiva e suficiente, o fundamento
 determinante da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, calcado na incidência da Súmula nº 7/STJ, bem como se
 houve enfrentamento de todos os fundamentos autônomos constantes da
 decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 1.021, § 1º,
 do CPC, impõe ao Agravante o ônus de enfrentar diretamente o óbice
 de inadmissibilidade, demonstrando a desnecessidade de revolvimento
 do conjunto fático-probatório e a natureza exclusivamente jurídica
 da controvérsia.
 6. A minuta do agravo regimental limita-se a reiterar teses de
 mérito já deduzidas no recurso especial, sem demonstrar, de modo
 concreto e pormenorizado, por que a análise dos arts. 413 e 414 do
 CPP prescindiria do reexame do acervo fático-probatório reconhecido
 pelas instâncias ordinárias, não afastando objetivamente a
 incidência da Súmula nº 7/STJ.
 7. Inexistiu enfrentamento próprio e suficiente de todos os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
 referência à Súmula nº 83/STJ, em desatenção ao art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, que exige impugnação integral.
 8. Conforme a jurisprudência dominante, a reiteração de argumentos
 genéricos ou de mérito, desacompanhada de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade, atrai a incidência da Súmula nº
 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
 9. A manifestação do órgão ministerial federal corrobora a
 inobservância do princípio da dialeticidade, recomendando o não
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; CPP, arts. 413 e 414
 Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ;
 Súmula nº 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade
 consubstanciado na incidência da Súmula nº 7/STJ.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter demonstrado a
 desnecessidade de reexame probatório e afirma que a controvérsia
 seria estritamente jurídica, envolvendo a aplicação dos arts. 413 e
 414 do Código de Processo Penal, além de argumentar sobre "ausência
 de prova técnica de velocidade" e releitura da matéria à luz da Lei
 nº 13.546/2017.
 3. Manifestação das partes e órgãos intervenientes. Órgão
 ministerial estadual e contrarrazões apontam ausência de impugnação
 específica e incidência dos enunciados 7, 83 e 182/STJ. Órgão
 ministerial federal opina pelo não conhecimento do agravo
 regimental, por inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art.
 932, III, do CPC, com referência ao art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou,
 de forma específica, efetiva e suficiente, o fundamento
 determinante da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, calcado na incidência da Súmula nº 7/STJ, bem como se
 houve enfrentamento de todos os fundamentos autônomos constantes da
 decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 1.021, § 1º,
 do CPC, impõe ao Agravante o ônus de enfrentar diretamente o óbice
 de inadmissibilidade, demonstrando a desnecessidade de revolvimento
 do conjunto fático-probatório e a natureza exclusivamente jurídica
 da controvérsia.
 6. A minuta do agravo regimental limita-se a reiterar teses de
 mérito já deduzidas no recurso especial, sem demonstrar, de modo
 concreto e pormenorizado, por que a análise dos arts. 413 e 414 do
 CPP prescindiria do reexame do acervo fático-probatório reconhecido
 pelas instâncias ordinárias, não afastando objetivamente a
 incidência da Súmula nº 7/STJ.
 7. Inexistiu enfrentamento próprio e suficiente de todos os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
 referência à Súmula nº 83/STJ, em desatenção ao art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, que exige impugnação integral.
 8. Conforme a jurisprudência dominante, a reiteração de argumentos
 genéricos ou de mérito, desacompanhada de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade, atrai a incidência da Súmula nº
 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
 9. A manifestação do órgão ministerial federal corrobora a
 inobservância do princípio da dialeticidade, recomendando o não
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; CPP, arts. 413 e 414
 Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ;
 Súmula nº 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3237797 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d69ba4dd3365dd5539ab2b36890e724e508bd993155dddf8c4b31073776df22
- **SHA-256 do comentário:** 3f4e255093565130188e3fc43fda452f2d422fa0f5641ec4bba8b5e594f2ca88
