# Registro público: STJ — 3237998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f11cac4cd42553999adfa2fa60415b9d62f288e197c15fa21da9d1977243b0a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454133
- **Número de registro na fonte:** 202601456006
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
 por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
 supostamente violados ou daqueles objeto de dissídio interpretativo.
 2. No agravo regimental, o insurgente limitou-se a impugnar a
 incidência da Súmula n. 7, STJ, fundamento que não constou da
 decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade, diante da
 ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da
 decisão que não conheceu do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de
 forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão agravada,
 demonstrando o equívoco do decisum. 5. O agravo regimental não
 atacou os fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso
 especial, tendo se limitado a afastar a incidência da Súmula n. 7,
 STJ, não invocada na decisão recorrida. 6. Aplica-se, por analogia,
 a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não
 enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada (art.
 545 do CPC). 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o
 conhecimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; Súmula n. 182,
 STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
 por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
 supostamente violados ou daqueles objeto de dissídio interpretativo.
 2. No agravo regimental, o insurgente limitou-se a impugnar a
 incidência da Súmula n. 7, STJ, fundamento que não constou da
 decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade, diante da
 ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da
 decisão que não conheceu do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de
 forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão agravada,
 demonstrando o equívoco do decisum. 5. O agravo regimental não
 atacou os fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso
 especial, tendo se limitado a afastar a incidência da Súmula n. 7,
 STJ, não invocada na decisão recorrida. 6. Aplica-se, por analogia,
 a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não
 enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada (art.
 545 do CPC). 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; Súmula n. 182,
 STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3237998 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f11cac4cd42553999adfa2fa60415b9d62f288e197c15fa21da9d1977243b0a6
- **SHA-256 do comentário:** eca2e4345c28a77dd6499be16c347a9690cb20344edc671bf6349693fd4fd2bd
