# Registro público: STJ — 3240606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0da279ffa66eb73cef75e4f5c85fe2ec2752712311291aa8604d8f5b4533c2b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454134
- **Número de registro na fonte:** 202601551883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
 origem, notadamente quanto aos óbices da necessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e da deficiência de
 fundamentação recursal.
 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006, com manutenção em apelação criminal. Recurso especial
 não admitido pelo Tribunal de origem ante óbices processuais, em
 especial a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
 Agravo em recurso especial subsequente não conhecido por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
 Manifestação ministerial pelo não provimento do agravo interno.
 3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem
 por óbices processuais; decisão monocrática do Superior Tribunal de
 Justiça aplicando o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo
 único, inciso I, do RISTJ, para não conhecer do agravo em recurso
 especial; interposição de agravo interno sustentando genericamente o
 enfrentamento dos óbices.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao
 princípio da dialeticidade.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
 óbice formal, a pretensão recursal esbarra na vedação de reexame do
 conjunto fático-probatório consolidada na Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de
 impugnar especificamente e de forma pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação
 específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza, nos
 termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso
 I, do RISTJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. O agravo interno não demonstrou o equívoco da decisão
 monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre o
 preenchimento dos requisitos recursais e a inaplicabilidade do óbice
 do reexame de provas, sem infirmar efetivamente a deficiência de
 fundamentação apontada.
 8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal
 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar
 conclusões das instâncias ordinárias acerca da prova dos autos e da
 configuração do delito, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; Lei
 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
 origem, notadamente quanto aos óbices da necessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e da deficiência de
 fundamentação recursal.
 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006, com manutenção em apelação criminal. Recurso especial
 não admitido pelo Tribunal de origem ante óbices processuais, em
 especial a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
 Agravo em recurso especial subsequente não conhecido por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
 Manifestação ministerial pelo não provimento do agravo interno.
 3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem
 por óbices processuais; decisão monocrática do Superior Tribunal de
 Justiça aplicando o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo
 único, inciso I, do RISTJ, para não conhecer do agravo em recurso
 especial; interposição de agravo interno sustentando genericamente o
 enfrentamento dos óbices.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao
 princípio da dialeticidade.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
 óbice formal, a pretensão recursal esbarra na vedação de reexame do
 conjunto fático-probatório consolidada na Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de
 impugnar especificamente e de forma pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação
 específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza, nos
 termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso
 I, do RISTJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. O agravo interno não demonstrou o equívoco da decisão
 monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre o
 preenchimento dos requisitos recursais e a inaplicabilidade do óbice
 do reexame de provas, sem infirmar efetivamente a deficiência de
 fundamentação apontada.
 8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal
 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar
 conclusões das instâncias ordinárias acerca da prova dos autos e da
 configuração do delito, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; Lei
 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0da279ffa66eb73cef75e4f5c85fe2ec2752712311291aa8604d8f5b4533c2b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3240606 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0da279ffa66eb73cef75e4f5c85fe2ec2752712311291aa8604d8f5b4533c2b4
- **SHA-256 do comentário:** 8ef9a58003c9088cebdd2236bdc13bbe4789be34f859d42ae713414bbae733a6
