# Registro público: STJ — 3242352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5e3e6be52172fbb11facbd807dcf420ee23fa7823b543633ef41f68375826b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454136
- **Número de registro na fonte:** 202601581432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Fundamentos recursais. A agravante sustenta: (a) "hibridismo" da
 decisão de inadmissibilidade na origem, a justificar agravo em
 recurso especial único; (b) não incidência da Súmula 7/STJ, por se
 tratar de revaloração jurídica sobre dolo específico em
 compartilhamento automático por software P2P, defendendo
 distinguishing em relação ao Tema 1.168/STJ; e (c) suficiência
 autônoma da fundamentação pela alínea "a" do permissivo
 constitucional, independentemente de eventual deficiência na
 demonstração do dissídio (alínea "c").
 3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a
 inadmissibilidade do recurso especial, em razão: (i) do óbice do
 art. 1.030, I, "b", do CPC (fundamento em repetitivo), a demandar
 agravo interno na origem; (ii) da incidência da Súmula 7/STJ quanto
 ao revolvimento do conjunto probatório para aferição do dolo
 específico; e (iii) da deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial (Súmula 284/STF), ressaltando a necessidade de
 impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de
 inadmissibilidade fundada em precedente repetitivo (art. 1.030, I,
 "b", do CPC) pode ser impugnada por agravo em recurso especial único
 ou se exige agravo interno na origem; (ii) a pretensão de afastar a
 conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo específico, demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e
 (iii) a fundamentação pela alínea "a" do permissivo constitucional
 é suficiente quando não impugnado, de forma adequada, o fundamento
 autônomo relativo à alínea "c", à luz da necessidade de impugnação
 de todos os fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem,
 constitui ato uno e incindível, devendo ser impugnada em todos os
 seus fundamentos, sob pena de manutenção da inadmissibilidade.
 6. Quando a inadmissão se fundamenta em precedente vinculante
 firmado em repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC), o meio cabível é
 o agravo interno na origem, não sendo admissível agravo em recurso
 especial para esse específico fundamento.
 7. Inviável a fungibilidade recursal, pois a agravante não
 enfrentou, nas razões, a necessidade de interposição do agravo
 interno na origem para o fundamento em repetitivo, limitando-se ao
 mérito do distinguishing do Tema 1.168/STJ.
 8. A incidência da Súmula 7/STJ se mantém, dado que a conclusão das
 instâncias ordinárias sobre o dolo específico, decorre de conjunto
 probatório concreto (laudo pericial, relatórios policiais,
 quantidade de arquivos compartilhados e grau de instrução), sendo
 inviável o revolvimento da prova sob o pretexto de mera revaloração
 jurídica.
 9. A alegação de suficiência autônoma da alínea "a", não afasta a
 necessidade de adequada impugnação do fundamento autônomo relativo à
 alínea "c", cuja deficiência atrai a Súmula 284/STF; mantidos os
 demais óbices (art. 1.030, I, "b", do CPC e Súmula 7/STJ), permanece
 hígida a inadmissibilidade integral.
 10. Prejudicada a análise do mérito do distinguishing em relação ao
 Tema 1.168/STJ, ante a inadequação da via eleita e a subsistência
 dos óbices processuais.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CF/1988,
 art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp
 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no
 HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EM REPETITIVO (ART. 1.030, I,
 B, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE
 TODOS OS FUNDAMENTOS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Fundamentos recursais. A agravante sustenta: (a) "hibridismo" da
 decisão de inadmissibilidade na origem, a justificar agravo em
 recurso especial único; (b) não incidência da Súmula 7/STJ, por se
 tratar de revaloração jurídica sobre dolo específico em
 compartilhamento automático por software P2P, defendendo
 distinguishing em relação ao Tema 1.168/STJ; e (c) suficiência
 autônoma da fundamentação pela alínea "a" do permissivo
 constitucional, independentemente de eventual deficiência na
 demonstração do dissídio (alínea "c").
 3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a
 inadmissibilidade do recurso especial, em razão: (i) do óbice do
 art. 1.030, I, "b", do CPC (fundamento em repetitivo), a demandar
 agravo interno na origem; (ii) da incidência da Súmula 7/STJ quanto
 ao revolvimento do conjunto probatório para aferição do dolo
 específico; e (iii) da deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial (Súmula 284/STF), ressaltando a necessidade de
 impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de
 inadmissibilidade fundada em precedente repetitivo (art. 1.030, I,
 "b", do CPC) pode ser impugnada por agravo em recurso especial único
 ou se exige agravo interno na origem; (ii) a pretensão de afastar a
 conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo específico, demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e
 (iii) a fundamentação pela alínea "a" do permissivo constitucional
 é suficiente quando não impugnado, de forma adequada, o fundamento
 autônomo relativo à alínea "c", à luz da necessidade de impugnação
 de todos os fundamentos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem,
 constitui ato uno e incindível, devendo ser impugnada em todos os
 seus fundamentos, sob pena de manutenção da inadmissibilidade.
 6. Quando a inadmissão se fundamenta em precedente vinculante
 firmado em repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC), o meio cabível é
 o agravo interno na origem, não sendo admissível agravo em recurso
 especial para esse específico fundamento.
 7. Inviável a fungibilidade recursal, pois a agravante não
 enfrentou, nas razões, a necessidade de interposição do agravo
 interno na origem para o fundamento em repetitivo, limitando-se ao
 mérito do distinguishing do Tema 1.168/STJ.
 8. A incidência da Súmula 7/STJ se mantém, dado que a conclusão das
 instâncias ordinárias sobre o dolo específico, decorre de conjunto
 probatório concreto (laudo pericial, relatórios policiais,
 quantidade de arquivos compartilhados e grau de instrução), sendo
 inviável o revolvimento da prova sob o pretexto de mera revaloração
 jurídica.
 9. A alegação de suficiência autônoma da alínea "a", não afasta a
 necessidade de adequada impugnação do fundamento autônomo relativo à
 alínea "c", cuja deficiência atrai a Súmula 284/STF; mantidos os
 demais óbices (art. 1.030, I, "b", do CPC e Súmula 7/STJ), permanece
 hígida a inadmissibilidade integral.
 10. Prejudicada a análise do mérito do distinguishing em relação ao
 Tema 1.168/STJ, ante a inadequação da via eleita e a subsistência
 dos óbices processuais.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CF/1988,
 art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp
 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no
 HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3242352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5e3e6be52172fbb11facbd807dcf420ee23fa7823b543633ef41f68375826b0
- **SHA-256 do comentário:** 06463dc583dfedff9e73ad019068f3fa556bbfba6021bb74e244b7ec637291e3
