# Registro público: STJ — 3244871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d092c705c5c37257c17a2e91475a9c596045751d984bdfcd50fc5ff3b810c5bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454137
- **Número de registro na fonte:** 202601652400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fato relevante. Pretensão absolutória fundada na alegação de que
 os depoimentos dos policiais seriam mera reprodução do conteúdo das
 interceptações telefônicas, sem configurar prova judicial autônoma;
 invocação de ofensa ao art. 155 do CPP; alegação de fato novo
 consistente em depoimentos judiciais de policiais colhidos em ação
 penal diversa; pedido de concessão de habeas corpus de ofício; e
 sustentação de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
 CPC, quanto à tese de cerceamento de defesa por ausência de acesso
 às mídias das interceptações e de perícia fonética.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática mantida pelos
 próprios fundamentos, com incidência dos óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ e reconhecimento da inviabilidade de incorporar fato novo e
 de aferir constrangimento ilegal sem suporte nos autos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
 recursal demanda mera revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas, ou se implica reexame do acervo fático-probatório
 vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve ofensa ao art. 155 do
 CPP pela alegada judicialização indireta de elementos
 inquisitoriais, ou se a condenação se lastreou em provas cautelares
 irrepetíveis e em depoimentos colhidos em juízo, atraindo a Súmula
 83/STJ; (iii) saber se fatos supervenientes produzidos em processo
 diverso podem ser incorporados em sede de agravo regimental no
 recurso especial para ensejar concessão de habeas corpus de ofício;
 e (iv) saber se o art. 1.025 do CPC afasta os óbices das Súmulas 282
 e 356 do STF quanto ao prequestionamento da tese de cerceamento de
 defesa, bem como se a ausência de perícia fonética configura
 ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal exige contrariedade à valoração soberana do
 Tribunal de origem e redistribuição do peso atribuído a cada
 elemento de prova, o que configura reexame fático-probatório,
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. A condenação não se fundou exclusivamente em interceptações
 telefônicas, mas na conjugação dessas provas cautelares
 irrepetíveis, ressalvadas pelo art. 155, caput, do CPP, com
 depoimentos de agentes policiais prestados em juízo sob
 contraditório e ampla defesa, em harmonia com a orientação
 consolidada desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ.
 7. Fatos e provas supervenientes colhidos em processo diverso, não
 podem ser incorporados em sede de agravo regimental no recurso
 especial, sob pena de supressão de instância; a via adequada, em
 tese, é a revisão criminal. Ausente, nos autos, constrangimento
 ilegal manifesto aferível sem incursão em material externo, não se
 admite habeas corpus de ofício.
 8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
 suscitação da matéria em embargos de declaração e omissão do
 Tribunal de origem; não demonstrados tais requisitos, incidem os
 óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
 9. A ausência de exame pericial fonético, por si só, não configura
 ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
 10. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão
 monocrática, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 155, caput; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
 Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
 2.120.994/SC, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg
 no AR Esp 3.063.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJe 30.03.2023; STJ, AREsp 2.260.496/SC

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS
 COLHIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
 (SÚMULA 7/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
 (ART. 1.025 DO CPC). FATO NOVO EM PROCESSO DIVERSO. HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fato relevante. Pretensão absolutória fundada na alegação de que
 os depoimentos dos policiais seriam mera reprodução do conteúdo das
 interceptações telefônicas, sem configurar prova judicial autônoma;
 invocação de ofensa ao art. 155 do CPP; alegação de fato novo
 consistente em depoimentos judiciais de policiais colhidos em ação
 penal diversa; pedido de concessão de habeas corpus de ofício; e
 sustentação de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
 CPC, quanto à tese de cerceamento de defesa por ausência de acesso
 às mídias das interceptações e de perícia fonética.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática mantida pelos
 próprios fundamentos, com incidência dos óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ e reconhecimento da inviabilidade de incorporar fato novo e
 de aferir constrangimento ilegal sem suporte nos autos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
 recursal demanda mera revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas, ou se implica reexame do acervo fático-probatório
 vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve ofensa ao art. 155 do
 CPP pela alegada judicialização indireta de elementos
 inquisitoriais, ou se a condenação se lastreou em provas cautelares
 irrepetíveis e em depoimentos colhidos em juízo, atraindo a Súmula
 83/STJ; (iii) saber se fatos supervenientes produzidos em processo
 diverso podem ser incorporados em sede de agravo regimental no
 recurso especial para ensejar concessão de habeas corpus de ofício;
 e (iv) saber se o art. 1.025 do CPC afasta os óbices das Súmulas 282
 e 356 do STF quanto ao prequestionamento da tese de cerceamento de
 defesa, bem como se a ausência de perícia fonética configura
 ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A pretensão recursal exige contrariedade à valoração soberana do
 Tribunal de origem e redistribuição do peso atribuído a cada
 elemento de prova, o que configura reexame fático-probatório,
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. A condenação não se fundou exclusivamente em interceptações
 telefônicas, mas na conjugação dessas provas cautelares
 irrepetíveis, ressalvadas pelo art. 155, caput, do CPP, com
 depoimentos de agentes policiais prestados em juízo sob
 contraditório e ampla defesa, em harmonia com a orientação
 consolidada desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ.
 7. Fatos e provas supervenientes colhidos em processo diverso, não
 podem ser incorporados em sede de agravo regimental no recurso
 especial, sob pena de supressão de instância; a via adequada, em
 tese, é a revisão criminal. Ausente, nos autos, constrangimento
 ilegal manifesto aferível sem incursão em material externo, não se
 admite habeas corpus de ofício.
 8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
 suscitação da matéria em embargos de declaração e omissão do
 Tribunal de origem; não demonstrados tais requisitos, incidem os
 óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
 9. A ausência de exame pericial fonético, por si só, não configura
 ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
 10. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão
 monocrática, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 155, caput; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
 Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
 2.120.994/SC, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg
 no AR Esp 3.063.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJe 30.03.2023; STJ, AREsp 2.260.496/SC

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** d092c705c5c37257c17a2e91475a9c596045751d984bdfcd50fc5ff3b810c5bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3244871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d092c705c5c37257c17a2e91475a9c596045751d984bdfcd50fc5ff3b810c5bc
- **SHA-256 do comentário:** feb63cb8faf178d65fe02ab57d9b5436046563fbb87d24ffc73e536e9fd3bd02
