# Registro público: STJ — 3246880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04b1e08af9bef6d408510ebcccdaab9353247c90b4cd7db3155e8f0a33592634

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454138
- **Número de registro na fonte:** 202601676379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação por crime previsto
 no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal; rejeição de
 embargos de declaração; inadmissão do recurso especial na origem por
 óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, ausência de impugnação
 específica e indevida veiculação de matéria constitucional;
 agravante sustenta tratar-se de matéria de direito (nulidades e
 cerceamento de defesa), não sujeita à Súmula n. 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. Pareceres ministeriais estadual e federal
 pelo desprovimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do Tribunal de origem, em observância ao
 princípio da dialeticidade, e se é possível afastar o óbice da
 Súmula n. 7/STJ sob a alegação de tratar-se de matérias de direito
 relativas a nulidades processuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatada a ausência de impugnação específica e pormenorizada de
 todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n.
 182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade, o que
 inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A
 alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de
 matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos
 termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, exigem que
 o agravante ataque, de modo específico, os fundamentos da decisão
 agravada; a mera assertiva genérica de enfrentamento não supre tal
 exigência. 8. É atribuição do relator, nos termos do art. 932, III,
 do CPC, não conhecer de recurso que não impugna especificamente os
 fundamentos da decisão recorrida, hipótese verificada no caso
 concreto, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; RISTJ, art. 258; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.437.107/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 11.02.2025, DJEN 17.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação por crime previsto
 no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal; rejeição de
 embargos de declaração; inadmissão do recurso especial na origem por
 óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, ausência de impugnação
 específica e indevida veiculação de matéria constitucional;
 agravante sustenta tratar-se de matéria de direito (nulidades e
 cerceamento de defesa), não sujeita à Súmula n. 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. Pareceres ministeriais estadual e federal
 pelo desprovimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do Tribunal de origem, em observância ao
 princípio da dialeticidade, e se é possível afastar o óbice da
 Súmula n. 7/STJ sob a alegação de tratar-se de matérias de direito
 relativas a nulidades processuais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Constatada a ausência de impugnação específica e pormenorizada de
 todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n.
 182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade, o que
 inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A
 alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de
 matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos
 termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, exigem que
 o agravante ataque, de modo específico, os fundamentos da decisão
 agravada; a mera assertiva genérica de enfrentamento não supre tal
 exigência. 8. É atribuição do relator, nos termos do art. 932, III,
 do CPC, não conhecer de recurso que não impugna especificamente os
 fundamentos da decisão recorrida, hipótese verificada no caso
 concreto, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; RISTJ, art. 258; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.437.107/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 11.02.2025, DJEN 17.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3246880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04b1e08af9bef6d408510ebcccdaab9353247c90b4cd7db3155e8f0a33592634
- **SHA-256 do comentário:** c4ffac984d6b0e763dbd9644fa2794829de4624f5ba385f6a0c1370aa2c75942
