# Registro público: STJ — 3250750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cfa1f842ea2acdf0f329f75ca85d3c024889c44a4a1d91ea06f5b7061191139

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454140
- **Número de registro na fonte:** 202601645420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para
 inadmitir o recurso especial, consubstanciado na incidência da
 Súmula 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
 agravo regimental infirmam, de modo específico e suficiente, os
 fundamentos da decisão monocrática impugnada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não
 demonstrou, mediante efetivo cotejo entre as teses recursais e as
 premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, a
 desnecessidade de reexame do conjunto probatório para afastar a
 incidência da Súmula 7 do STJ.
 4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a
 reiterar a tese de que teria impugnado adequadamente a decisão de
 inadmissão, sem enfrentar o fundamento central da decisão
 monocrática, consistente na ausência de demonstração concreta da
 prescindibilidade do revolvimento fático-probatório.
 5. A mera alegação de que o agravo em recurso especial teria sido
 suficientemente fundamentado não é apta a infirmar a conclusão
 adotada na decisão agravada, porquanto não evidencia, de forma
 objetiva e pormenorizada, em que consistiria o alegado desacerto do
 pronunciamento recorrido.
 6. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata
 compreensão da controvérsia e caracteriza ausência de impugnação
 específica, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 182 do
 STJ e 284 do STF.
 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 modificar a conclusão anteriormente alcançada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC; art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 182; STF, súmula 284;
 AgRg no AREsp 3.201.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORMENTE
 DEDUZIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para
 inadmitir o recurso especial, consubstanciado na incidência da
 Súmula 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
 agravo regimental infirmam, de modo específico e suficiente, os
 fundamentos da decisão monocrática impugnada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não
 demonstrou, mediante efetivo cotejo entre as teses recursais e as
 premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, a
 desnecessidade de reexame do conjunto probatório para afastar a
 incidência da Súmula 7 do STJ.
 4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a
 reiterar a tese de que teria impugnado adequadamente a decisão de
 inadmissão, sem enfrentar o fundamento central da decisão
 monocrática, consistente na ausência de demonstração concreta da
 prescindibilidade do revolvimento fático-probatório.
 5. A mera alegação de que o agravo em recurso especial teria sido
 suficientemente fundamentado não é apta a infirmar a conclusão
 adotada na decisão agravada, porquanto não evidencia, de forma
 objetiva e pormenorizada, em que consistiria o alegado desacerto do
 pronunciamento recorrido.
 6. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata
 compreensão da controvérsia e caracteriza ausência de impugnação
 específica, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 182 do
 STJ e 284 do STF.
 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 modificar a conclusão anteriormente alcançada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC; art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 182; STF, súmula 284;
 AgRg no AREsp 3.201.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3250750 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8cfa1f842ea2acdf0f329f75ca85d3c024889c44a4a1d91ea06f5b7061191139
- **SHA-256 do comentário:** 3bed6194f66548132dd3c7280370c36d02eec92dc42f75d8f18d64ca22933342
