# Registro público: STJ — 3253115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 174c4aca85adab6c1678b2592a3c82b274a5dec8fb5c4bcdbf3c843334439123

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454142
- **Número de registro na fonte:** 202601713592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso
 especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7/STJ
 e impossibilidade de aferição do dissídio jurisprudencial pela
 alínea c ante a ausência de demonstração de identidade fática e de
 cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
 2. Alegações do agravante: (i) impugnação suficiente do óbice da
 Súmula 7/STJ; (ii) controvérsia sobre a causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seria exclusivamente jurídica,
 dispensando revolvimento fático-probatório; (iii) possibilidade de
 conhecimento do recurso especial pela alínea a, apesar da
 deficiência quanto à alínea c; e (iv) pedido subsidiário de
 concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único;
 (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente
 demonstrado, com cotejo analítico e identidade fática, nos termos do
 art. 255, § 1º, do RISTJ; (iii) saber se o afastamento da minorante
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser revisto em recurso
 especial sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber
 se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que
 autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante deve infirmar, de modo específico e pormenorizado,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, por se tratar de dispositivo único; a ausência de
 impugnação específica mantém a inadmissibilidade.
 5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico
 entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da
 identidade fática; a afirmação genérica de similitude não supre o
 requisito do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, foi fundado na valoração conjunta de elementos
 fático-probatórios, não apenas na quantidade e diversidade de
 drogas, o que impede sua revisão em recurso especial, ante o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 7. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 teratologia aptos a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.
 8. Inexistência de argumentos novos ou capazes de alterar os
 fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
 Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j.
 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta
 Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MINORANTE DO ART. 33, §
 4º, DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso
 especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7/STJ
 e impossibilidade de aferição do dissídio jurisprudencial pela
 alínea c ante a ausência de demonstração de identidade fática e de
 cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
 2. Alegações do agravante: (i) impugnação suficiente do óbice da
 Súmula 7/STJ; (ii) controvérsia sobre a causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seria exclusivamente jurídica,
 dispensando revolvimento fático-probatório; (iii) possibilidade de
 conhecimento do recurso especial pela alínea a, apesar da
 deficiência quanto à alínea c; e (iv) pedido subsidiário de
 concessão de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único;
 (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente
 demonstrado, com cotejo analítico e identidade fática, nos termos do
 art. 255, § 1º, do RISTJ; (iii) saber se o afastamento da minorante
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser revisto em recurso
 especial sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber
 se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que
 autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante deve infirmar, de modo específico e pormenorizado,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, por se tratar de dispositivo único; a ausência de
 impugnação específica mantém a inadmissibilidade.
 5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico
 entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da
 identidade fática; a afirmação genérica de similitude não supre o
 requisito do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, foi fundado na valoração conjunta de elementos
 fático-probatórios, não apenas na quantidade e diversidade de
 drogas, o que impede sua revisão em recurso especial, ante o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 7. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 teratologia aptos a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.
 8. Inexistência de argumentos novos ou capazes de alterar os
 fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
 Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j.
 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta
 Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3253115 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 174c4aca85adab6c1678b2592a3c82b274a5dec8fb5c4bcdbf3c843334439123
- **SHA-256 do comentário:** d9baf54a01d7bb43770aa4508f43613809041e1cdc7bde228e82f25abbb6f5c8
