{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161592,"origem":"stj","sha256_origem":"2fc5cefd6879eb2b604f845df536c6963bb44d4671e884b69ae30578074009b5","registro_original":{"id_fonte":"1454143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3262310","numero_registro":"202601867295","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS\n 182/STJ E 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, a qual\n aplicou as Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.\n 2. Fato relevante. Em primeira instância, houve condenação pelo\n crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem\n negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso do\n Ministério Público para aumentar a pena. Em recurso especial, foram\n apontadas contrariedades aos arts. 68, parágrafo único, e 33, § 2º,\n \"b\", do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base\n nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. Em agravo, sustentou-se\n inexistência de interesse quanto à cumulação de majorantes e que o\n debate sobre o regime inicial seria exclusivamente jurídico, sem\n reexame de provas. O Ministério Público Federal opinou pelo\n conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. A\n decisão agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental,\n afirmou-se ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula nº\n 7/STJ e afastada a incidência da Súmula nº 182/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos\n os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,\n notadamente o óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a\n aplicação da Súmula nº 182/STJ.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de\n inadmissão do recurso especial pode ser cindida em capítulos\n autônomos, admitindo o conhecimento parcial do agravo quando\n verificada deficiência de impugnação quanto a um dos fundamentos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de\n inadmissão do recurso especial, de modo específico, concreto e\n detalhado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil;\n a falta de enfrentamento integral atrai a incidência da Súmula nº\n 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.\n 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos;\n verificada ausência ou deficiência de impugnação quanto a um dos\n fundamentos, o agravo não pode ser conhecido por completo.\n 7. Para superar o óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta alegação\n genérica de que não há reexame de provas; é indispensável demonstrar\n que a tese recursal está restrita à revaloração jurídica de fatos\n incontroversos, com indicação precisa de excertos do acórdão\n recorrido que delimitem o quadro fático considerado, o que não foi\n apresentado.\n 8. No caso, o agravo regimental não evidenciou impugnação específica\n ao óbice da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a afirmar a inexistência\n de reexame probatório, razão pela qual se mantém a decisão que não\n conheceu do agravo em recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC, art. 932, III; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 68, parágrafo\n único; CP, art. 33, § 2º, \"b\"; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ;\n Súmula nº 284/STF\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,\n Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta\n Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta\n Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma,\n j. 01.07.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"267cd5a5be1feb800d7b390a87e3d6081917556d4201cd9aa2164a4a2e8c1aa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2fc5cefd6879eb2b604f845df536c6963bb44d4671e884b69ae30578074009b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
