# Registro público: STJ — 3262310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fc5cefd6879eb2b604f845df536c6963bb44d4671e884b69ae30578074009b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454143
- **Número de registro na fonte:** 202601867295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, a qual
 aplicou as Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.
 2. Fato relevante. Em primeira instância, houve condenação pelo
 crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem
 negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso do
 Ministério Público para aumentar a pena. Em recurso especial, foram
 apontadas contrariedades aos arts. 68, parágrafo único, e 33, § 2º,
 "b", do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base
 nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. Em agravo, sustentou-se
 inexistência de interesse quanto à cumulação de majorantes e que o
 debate sobre o regime inicial seria exclusivamente jurídico, sem
 reexame de provas. O Ministério Público Federal opinou pelo
 conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. A
 decisão agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental,
 afirmou-se ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula nº
 7/STJ e afastada a incidência da Súmula nº 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
 notadamente o óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula nº 182/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 inadmissão do recurso especial pode ser cindida em capítulos
 autônomos, admitindo o conhecimento parcial do agravo quando
 verificada deficiência de impugnação quanto a um dos fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão do recurso especial, de modo específico, concreto e
 detalhado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil;
 a falta de enfrentamento integral atrai a incidência da Súmula nº
 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos;
 verificada ausência ou deficiência de impugnação quanto a um dos
 fundamentos, o agravo não pode ser conhecido por completo.
 7. Para superar o óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta alegação
 genérica de que não há reexame de provas; é indispensável demonstrar
 que a tese recursal está restrita à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, com indicação precisa de excertos do acórdão
 recorrido que delimitem o quadro fático considerado, o que não foi
 apresentado.
 8. No caso, o agravo regimental não evidenciou impugnação específica
 ao óbice da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a afirmar a inexistência
 de reexame probatório, razão pela qual se mantém a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 68, parágrafo
 único; CP, art. 33, § 2º, "b"; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ;
 Súmula nº 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
 Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
 Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta
 Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma,
 j. 01.07.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
 182/STJ E 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, a qual
 aplicou as Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.
 2. Fato relevante. Em primeira instância, houve condenação pelo
 crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem
 negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso do
 Ministério Público para aumentar a pena. Em recurso especial, foram
 apontadas contrariedades aos arts. 68, parágrafo único, e 33, § 2º,
 "b", do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base
 nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. Em agravo, sustentou-se
 inexistência de interesse quanto à cumulação de majorantes e que o
 debate sobre o regime inicial seria exclusivamente jurídico, sem
 reexame de provas. O Ministério Público Federal opinou pelo
 conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. A
 decisão agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental,
 afirmou-se ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula nº
 7/STJ e afastada a incidência da Súmula nº 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
 notadamente o óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula nº 182/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 inadmissão do recurso especial pode ser cindida em capítulos
 autônomos, admitindo o conhecimento parcial do agravo quando
 verificada deficiência de impugnação quanto a um dos fundamentos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão do recurso especial, de modo específico, concreto e
 detalhado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil;
 a falta de enfrentamento integral atrai a incidência da Súmula nº
 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos;
 verificada ausência ou deficiência de impugnação quanto a um dos
 fundamentos, o agravo não pode ser conhecido por completo.
 7. Para superar o óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta alegação
 genérica de que não há reexame de provas; é indispensável demonstrar
 que a tese recursal está restrita à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, com indicação precisa de excertos do acórdão
 recorrido que delimitem o quadro fático considerado, o que não foi
 apresentado.
 8. No caso, o agravo regimental não evidenciou impugnação específica
 ao óbice da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a afirmar a inexistência
 de reexame probatório, razão pela qual se mantém a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 68, parágrafo
 único; CP, art. 33, § 2º, "b"; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ;
 Súmula nº 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
 Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
 Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta
 Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma,
 j. 01.07.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3262310 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fc5cefd6879eb2b604f845df536c6963bb44d4671e884b69ae30578074009b5
- **SHA-256 do comentário:** 29d06b6d0954553ac78311554e3f55df8ea7b7c41d2c66eed613525e153a84e2
