# Registro público: STJ — 3268590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8d8a82f8e5faf9e93d8156ab5821dc3cc159b120f49d87d5a02bd458572e6bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454146
- **Número de registro na fonte:** 202601970800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por
 intempestividade. No agravo em recurso especial, a defesa não
 impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a enfrentar
 óbices não invocados na decisão de inadmissibilidade.
 3. No agravo regimental, o insurgente repisa razões do recurso
 especial e sustenta não incidir o óbice, sem demonstrar, de forma
 clara e específica, o enfrentamento dos fundamentos da decisão
 agravada, especialmente a alegada tempestividade do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação
 específica do fundamento de inadmissibilidade (intempestividade), de
 modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 supriu a ausência de impugnação específica, demonstrando de forma
 suficiente o desacerto da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
 fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem
 (intempestividade), restringindo-se a enfrentar óbices que não foram
 aventados na decisão recorrida.
 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
 demonstrar, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos
 da decisão agravada; não cumprido o ônus, incide o óbice da Súmula
 n. 182/STJ.
 6. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo
 regimental não supre a falta de impugnação específica ao fundamento
 de inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais
 expressamente citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por
 intempestividade. No agravo em recurso especial, a defesa não
 impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a enfrentar
 óbices não invocados na decisão de inadmissibilidade.
 3. No agravo regimental, o insurgente repisa razões do recurso
 especial e sustenta não incidir o óbice, sem demonstrar, de forma
 clara e específica, o enfrentamento dos fundamentos da decisão
 agravada, especialmente a alegada tempestividade do recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação
 específica do fundamento de inadmissibilidade (intempestividade), de
 modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 supriu a ausência de impugnação específica, demonstrando de forma
 suficiente o desacerto da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
 fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem
 (intempestividade), restringindo-se a enfrentar óbices que não foram
 aventados na decisão recorrida.
 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
 demonstrar, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos
 da decisão agravada; não cumprido o ônus, incide o óbice da Súmula
 n. 182/STJ.
 6. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo
 regimental não supre a falta de impugnação específica ao fundamento
 de inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais
 expressamente citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3268590 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8d8a82f8e5faf9e93d8156ab5821dc3cc159b120f49d87d5a02bd458572e6bf
- **SHA-256 do comentário:** b36e03155874ff6c055ddcec3431ad1a5b1d0f93b83b5ad075bda7153c7a121f
