# Registro público: STJ — 3288015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 520dcfc0a3d7d5486505f91076465ba88d3555e0d8b49f9b9882da5224f8fd60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454148
- **Número de registro na fonte:** 202602286578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
 2. Fato relevante. A decisão monocrática exigiu ataque específico e
 suficiente a cada óbice aplicado (Súmulas 7 e 83/STJ), registrando
 que o recorrente apenas afirmou genericamente a não incidência da
 Súmula 7/STJ e não indicou precedentes contemporâneos aptos a
 infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ.
 3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo não
 conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. Na minuta de agravo
 regimental, alegou-se error in procedendo e impugnação específica, o
 que foi afastado no voto ao se constatar a insuficiência do
 enfrentamento dos óbices.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, integral e suficiente, em agravo em recurso especial,
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
 em observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto
 aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática observou o art. 932, III, do CPC e a Súmula
 182/STJ, que condicionam o conhecimento do agravo em recurso
 especial ao enfrentamento específico de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 6. A orientação da Corte Especial no EAREsp 831.326/SP estabelece
 que a decisão que inadmite recurso especial na origem possui único
 dispositivo e deve ser impugnada na integralidade, em todos os seus
 fundamentos; entendimento reiterado em precedente da Sexta Turma.
 7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a
 qualificar teses como de direito e a invocar revaloração jurídica,
 sem demonstrar, de forma concreta e correlacionada às premissas
 fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento
 fático-probatório.
 8. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não foram indicados precedentes
 contemporâneos específicos aptos a afastar a conclusão de harmonia
 do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nem demonstrado
 dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
 9. O agravo regimental, ao afirmar genericamente a existência de
 impugnação específica, não supera os fundamentos da decisão
 monocrática, que se coadunam com o parecer ministerial e com a
 jurisprudência aplicável.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.923.456/SP, Sexta
 Turma, DJe 10.10.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E
 182/STJ. CPC, ART. 932, III. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
 2. Fato relevante. A decisão monocrática exigiu ataque específico e
 suficiente a cada óbice aplicado (Súmulas 7 e 83/STJ), registrando
 que o recorrente apenas afirmou genericamente a não incidência da
 Súmula 7/STJ e não indicou precedentes contemporâneos aptos a
 infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ.
 3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo não
 conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. Na minuta de agravo
 regimental, alegou-se error in procedendo e impugnação específica, o
 que foi afastado no voto ao se constatar a insuficiência do
 enfrentamento dos óbices.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, integral e suficiente, em agravo em recurso especial,
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
 em observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto
 aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão monocrática observou o art. 932, III, do CPC e a Súmula
 182/STJ, que condicionam o conhecimento do agravo em recurso
 especial ao enfrentamento específico de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 6. A orientação da Corte Especial no EAREsp 831.326/SP estabelece
 que a decisão que inadmite recurso especial na origem possui único
 dispositivo e deve ser impugnada na integralidade, em todos os seus
 fundamentos; entendimento reiterado em precedente da Sexta Turma.
 7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a
 qualificar teses como de direito e a invocar revaloração jurídica,
 sem demonstrar, de forma concreta e correlacionada às premissas
 fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento
 fático-probatório.
 8. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não foram indicados precedentes
 contemporâneos específicos aptos a afastar a conclusão de harmonia
 do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nem demonstrado
 dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
 9. O agravo regimental, ao afirmar genericamente a existência de
 impugnação específica, não supera os fundamentos da decisão
 monocrática, que se coadunam com o parecer ministerial e com a
 jurisprudência aplicável.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.923.456/SP, Sexta
 Turma, DJe 10.10.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3288015 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 520dcfc0a3d7d5486505f91076465ba88d3555e0d8b49f9b9882da5224f8fd60
- **SHA-256 do comentário:** 8fb1fdfd9506e69c6d7b5de5e014f718464795a7bc425ff38b898422b78229ad
