{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161599,"origem":"stj","sha256_origem":"1a447a527344a8fd0167d9799861805a0f67f73221a87106a95741f70e8399d1","registro_original":{"id_fonte":"1454150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1084478","numero_registro":"202601152445","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO\n CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM\n MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.\n PREQUESTIONAMENTO.  EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\n negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não\n conheceu do habeas corpus voltado à concessão de regime semiaberto\n harmonizado com monitoração eletrônica.\n 2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu o pedido de\n regime semiaberto harmonizado, afirmando adequação do\n estabelecimento prisional ao regime e inexistência de circunstância\n excepcional, bem como a adoção de rotinas administrativas de gestão\n de vagas.\n 3. Fundamentos do recurso integrativo. Embargante alega omissão,\n contradição e erro material quanto à análise da superlotação e da\n adequação do estabelecimento prisional, requer efeitos infringentes\n e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais,\n inclusive Súmula Vinculante n. 56, RE 641.320/RS e ADPF 347.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro\n material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022,\n III, do CPC, relativamente ao indeferimento do regime semiaberto\n harmonizado com monitoração eletrônica.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via dos embargos\n de declaração, é possível reabrir o mérito para conceder regime\n prisional harmonizado com base em alegada superlotação e dados\n oficiais; e (ii) saber se se impõe manifestação expressa para fins\n de prequestionamento, inclusive sobre dispositivos constitucionais,\n em acórdão que não conheceu do habeas corpus.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar\n omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, bem como eventual\n erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão\n embargada.\n 7. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo\n de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar\n concessão de ofício, e os embargos buscam rediscutir matéria já\n decidida, sem apontar vício integrativo.\n 8. A concessão de regime semiaberto harmonizado possui caráter\n excepcional e exige demonstração concreta da inexistência de vagas\n em estabelecimento adequado e da observância dos parâmetros fixados\n na Súmula Vinculante n. 56 e no RE 641.320/RS; no caso, foi afirmada\n a adequação do estabelecimento ao regime semiaberto e a existência\n de gestão de vagas, não evidenciada ilegalidade estrutural.\n 9. A pretensão veiculada busca rediscutir o mérito já apreciado, o\n que é incabível na via dos embargos declaratórios.\n 10. Não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais para\n fins de prequestionamento, em razão da competência do Supremo\n Tribunal Federal, e a contradição apta a embargos é interna ao\n julgado, entre fundamentos e conclusão, inexistente na espécie.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n  Dispositivos relevantes citados:\n CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; LEP, arts.\n 112, 117 e 146-B; CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 93, IX;\n Súmula Vinculante n. 56, STF; RISTJ, art. 159, IV; Lei n.\n 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.\n Jurisprudência relevante citada:STF, RE 641.320/RS; STF, ADPF 347;\n STF, AgRg no HC 180.365; STJ, HC 535.063/SP; STJ, Tema 993 (REsp\n 1.710.674/MG); STJ, AgRg no HC 785.131/MG; STJ, AgRg no HC\n 780.571/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.119.185/RS; STJ, EDcl no\n AgRg no AREsp 2.095.902/AC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA;\n STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7d7f7044b608bca654f322c2da2ed617952e1ddf72f1df934a5b8d41ed53c9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1a447a527344a8fd0167d9799861805a0f67f73221a87106a95741f70e8399d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
