# Registro público: STJ — 1084478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a447a527344a8fd0167d9799861805a0f67f73221a87106a95741f70e8399d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454150
- **Número de registro na fonte:** 202601152445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
 conheceu do habeas corpus voltado à concessão de regime semiaberto
 harmonizado com monitoração eletrônica.
 2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu o pedido de
 regime semiaberto harmonizado, afirmando adequação do
 estabelecimento prisional ao regime e inexistência de circunstância
 excepcional, bem como a adoção de rotinas administrativas de gestão
 de vagas.
 3. Fundamentos do recurso integrativo. Embargante alega omissão,
 contradição e erro material quanto à análise da superlotação e da
 adequação do estabelecimento prisional, requer efeitos infringentes
 e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais,
 inclusive Súmula Vinculante n. 56, RE 641.320/RS e ADPF 347.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022,
 III, do CPC, relativamente ao indeferimento do regime semiaberto
 harmonizado com monitoração eletrônica.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via dos embargos
 de declaração, é possível reabrir o mérito para conceder regime
 prisional harmonizado com base em alegada superlotação e dados
 oficiais; e (ii) saber se se impõe manifestação expressa para fins
 de prequestionamento, inclusive sobre dispositivos constitucionais,
 em acórdão que não conheceu do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, bem como eventual
 erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão
 embargada.
 7. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo
 de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar
 concessão de ofício, e os embargos buscam rediscutir matéria já
 decidida, sem apontar vício integrativo.
 8. A concessão de regime semiaberto harmonizado possui caráter
 excepcional e exige demonstração concreta da inexistência de vagas
 em estabelecimento adequado e da observância dos parâmetros fixados
 na Súmula Vinculante n. 56 e no RE 641.320/RS; no caso, foi afirmada
 a adequação do estabelecimento ao regime semiaberto e a existência
 de gestão de vagas, não evidenciada ilegalidade estrutural.
 9. A pretensão veiculada busca rediscutir o mérito já apreciado, o
 que é incabível na via dos embargos declaratórios.
 10. Não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais para
 fins de prequestionamento, em razão da competência do Supremo
 Tribunal Federal, e a contradição apta a embargos é interna ao
 julgado, entre fundamentos e conclusão, inexistente na espécie.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; LEP, arts.
 112, 117 e 146-B; CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 93, IX;
 Súmula Vinculante n. 56, STF; RISTJ, art. 159, IV; Lei n.
 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 641.320/RS; STF, ADPF 347;
 STF, AgRg no HC 180.365; STJ, HC 535.063/SP; STJ, Tema 993 (REsp
 1.710.674/MG); STJ, AgRg no HC 785.131/MG; STJ, AgRg no HC
 780.571/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.119.185/RS; STJ, EDcl no
 AgRg no AREsp 2.095.902/AC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA;
 STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO
 CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM
 MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
 PREQUESTIONAMENTO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
 conheceu do habeas corpus voltado à concessão de regime semiaberto
 harmonizado com monitoração eletrônica.
 2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu o pedido de
 regime semiaberto harmonizado, afirmando adequação do
 estabelecimento prisional ao regime e inexistência de circunstância
 excepcional, bem como a adoção de rotinas administrativas de gestão
 de vagas.
 3. Fundamentos do recurso integrativo. Embargante alega omissão,
 contradição e erro material quanto à análise da superlotação e da
 adequação do estabelecimento prisional, requer efeitos infringentes
 e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais,
 inclusive Súmula Vinculante n. 56, RE 641.320/RS e ADPF 347.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022,
 III, do CPC, relativamente ao indeferimento do regime semiaberto
 harmonizado com monitoração eletrônica.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via dos embargos
 de declaração, é possível reabrir o mérito para conceder regime
 prisional harmonizado com base em alegada superlotação e dados
 oficiais; e (ii) saber se se impõe manifestação expressa para fins
 de prequestionamento, inclusive sobre dispositivos constitucionais,
 em acórdão que não conheceu do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, bem como eventual
 erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão
 embargada.
 7. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo
 de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar
 concessão de ofício, e os embargos buscam rediscutir matéria já
 decidida, sem apontar vício integrativo.
 8. A concessão de regime semiaberto harmonizado possui caráter
 excepcional e exige demonstração concreta da inexistência de vagas
 em estabelecimento adequado e da observância dos parâmetros fixados
 na Súmula Vinculante n. 56 e no RE 641.320/RS; no caso, foi afirmada
 a adequação do estabelecimento ao regime semiaberto e a existência
 de gestão de vagas, não evidenciada ilegalidade estrutural.
 9. A pretensão veiculada busca rediscutir o mérito já apreciado, o
 que é incabível na via dos embargos declaratórios.
 10. Não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais para
 fins de prequestionamento, em razão da competência do Supremo
 Tribunal Federal, e a contradição apta a embargos é interna ao
 julgado, entre fundamentos e conclusão, inexistente na espécie.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; LEP, arts.
 112, 117 e 146-B; CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 93, IX;
 Súmula Vinculante n. 56, STF; RISTJ, art. 159, IV; Lei n.
 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 641.320/RS; STF, ADPF 347;
 STF, AgRg no HC 180.365; STJ, HC 535.063/SP; STJ, Tema 993 (REsp
 1.710.674/MG); STJ, AgRg no HC 785.131/MG; STJ, AgRg no HC
 780.571/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.119.185/RS; STJ, EDcl no
 AgRg no AREsp 2.095.902/AC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA;
 STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1a447a527344a8fd0167d9799861805a0f67f73221a87106a95741f70e8399d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1a447a527344a8fd0167d9799861805a0f67f73221a87106a95741f70e8399d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1a447a527344a8fd0167d9799861805a0f67f73221a87106a95741f70e8399d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084478 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a447a527344a8fd0167d9799861805a0f67f73221a87106a95741f70e8399d1
- **SHA-256 do comentário:** 3481f583adc316ad4734ef153d24e50a9bce57455aa7c70fbc4d3b398e4e6a20
