# Registro público: STJ — 42824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fa5b7e95acb35ac7929238636cc4d00bc45e93f64cbe99af38f9cd0b01c454c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL
- INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU A RECLAMAÇÃO -
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o
instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado para
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal
estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa
Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016,
a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas
ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a
competência para a execução de tal mister. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL
- INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU A RECLAMAÇÃO -
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o
instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado para
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal
estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa
Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016,
a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas
ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a
competência para a execução de tal mister. Precedentes.
2.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000012 ANO:2009
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 3 DE 2016)
- LEG:FED RES:000003 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
