# Registro público: STJ — 1085866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9802d5eeaade40de17e48445f954921c492a556367437d769054e319277b8ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454151
- **Número de registro na fonte:** 202601220985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em processo penal, com alegações de
 omissão, contradição e bis in idem quanto ao afastamento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, suposta
 inadequação do fundamento na quantidade e diversidade de drogas e
 dupla valoração das circunstâncias da apreensão para exasperação da
 pena e para o afastamento da minorante.
 2. Pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para
 sanar os vícios, reformar o acórdão embargado, prover o agravo
 regimental, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício,
 com reconhecimento da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar o acolhimento dos
 embargos de declaração.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, pela via
 dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da dosimetria da
 pena e do afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade
 e diversidade de drogas e em alegado bis in idem; e (ii) saber se a
 pretensão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.
 7 do STJ, bem como se há flagrante ilegalidade a justificar
 concessão de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se
 a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material; inexistentes tais vícios, não há fundamento para
 acolhimento.
 6. A pretensão deduzida busca a reanálise do provimento anterior e a
 rediscussão do mérito da dosimetria e do afastamento da minorante
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, providência incompatível
 com a via estreita dos embargos de declaração.
 7. A concessão de habeas corpus é medida excepcional, condicionada à
 demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
 caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988,
 art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl no AREsp n. 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp n. 2.590.561/SC, Quinta Turma, j. 22/10/2024,
 DJe 25/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA
 PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BIS
 IN IDEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em processo penal, com alegações de
 omissão, contradição e bis in idem quanto ao afastamento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, suposta
 inadequação do fundamento na quantidade e diversidade de drogas e
 dupla valoração das circunstâncias da apreensão para exasperação da
 pena e para o afastamento da minorante.
 2. Pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para
 sanar os vícios, reformar o acórdão embargado, prover o agravo
 regimental, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício,
 com reconhecimento da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar o acolhimento dos
 embargos de declaração.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, pela via
 dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da dosimetria da
 pena e do afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade
 e diversidade de drogas e em alegado bis in idem; e (ii) saber se a
 pretensão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.
 7 do STJ, bem como se há flagrante ilegalidade a justificar
 concessão de habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se
 a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material; inexistentes tais vícios, não há fundamento para
 acolhimento.
 6. A pretensão deduzida busca a reanálise do provimento anterior e a
 rediscussão do mérito da dosimetria e do afastamento da minorante
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, providência incompatível
 com a via estreita dos embargos de declaração.
 7. A concessão de habeas corpus é medida excepcional, condicionada à
 demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
 caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988,
 art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl no AREsp n. 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp n. 2.590.561/SC, Quinta Turma, j. 22/10/2024,
 DJe 25/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b9802d5eeaade40de17e48445f954921c492a556367437d769054e319277b8ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** b9802d5eeaade40de17e48445f954921c492a556367437d769054e319277b8ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085866 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9802d5eeaade40de17e48445f954921c492a556367437d769054e319277b8ec
- **SHA-256 do comentário:** 5634aaa4c3ef12a7dd80d34bf45c1bacb98695d96e58b57657fdfee71a6a9093
