# Registro público: STJ — 2077426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baeee2658efc44658ebb38454e55d65ab66f0820921513ca0389352062b3d72e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454152
- **Número de registro na fonte:** 202301978223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos para sanar omissão em
 acórdão que apreciou agravo regimental não conhecido por ausência
 de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
 monocrática agravada.
 2. Fato relevante. Pleitos não enfrentados no acórdão embargado: (i)
 substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos; e (ii) concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão
 quanto ao exame do pedido de substituição da pena privativa de
 liberdade por restritiva de direitos e do pedido de concessão de
 habeas corpus de ofício; (ii) saber se, à luz do art. 44, III, do
 Código Penal, combinado com as circunstâncias judiciais do art. 59,
 é adequada e socialmente recomendável a substituição da pena diante
 da gravidade concreta e das consequências significativas do delito;
 e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na
 ausência de flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente
 alterar o decisum.
 5. Constatada omissão quanto ao pleito de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritiva de direitos e quanto ao pedido
 de habeas corpus de ofício, impõe-se o saneamento, sem efeitos
 modificativos.
 6. O art. 44, III, do Código Penal, que remete às circunstâncias
 judiciais do art. 59, obsta a substituição quando presente
 circunstância judicial desfavorável, evidenciando gravidade concreta
 do delito e inadequação da medida para reprovação e prevenção do
 crime.
 7. A gravidade concreta e o elevado valor subtraído autorizam a
 valoração negativa das consequências do crime, legitimando a
 exasperação da pena-base, a fixação de regime inicial semiaberto e o
 indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de
 direitos, por não se mostrar socialmente recomendável nem
 suficiente.
 8. Habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à
 demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente nos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos para
 sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 44, III; CP, art. 59, caput e inciso III; CP, art. 33, § 2º
 e § 3º

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
 LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos para sanar omissão em
 acórdão que apreciou agravo regimental não conhecido por ausência
 de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
 monocrática agravada.
 2. Fato relevante. Pleitos não enfrentados no acórdão embargado: (i)
 substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos; e (ii) concessão de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3.A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão
 quanto ao exame do pedido de substituição da pena privativa de
 liberdade por restritiva de direitos e do pedido de concessão de
 habeas corpus de ofício; (ii) saber se, à luz do art. 44, III, do
 Código Penal, combinado com as circunstâncias judiciais do art. 59,
 é adequada e socialmente recomendável a substituição da pena diante
 da gravidade concreta e das consequências significativas do delito;
 e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na
 ausência de flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente
 alterar o decisum.
 5. Constatada omissão quanto ao pleito de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritiva de direitos e quanto ao pedido
 de habeas corpus de ofício, impõe-se o saneamento, sem efeitos
 modificativos.
 6. O art. 44, III, do Código Penal, que remete às circunstâncias
 judiciais do art. 59, obsta a substituição quando presente
 circunstância judicial desfavorável, evidenciando gravidade concreta
 do delito e inadequação da medida para reprovação e prevenção do
 crime.
 7. A gravidade concreta e o elevado valor subtraído autorizam a
 valoração negativa das consequências do crime, legitimando a
 exasperação da pena-base, a fixação de regime inicial semiaberto e o
 indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de
 direitos, por não se mostrar socialmente recomendável nem
 suficiente.
 8. Habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à
 demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente nos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos para
 sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 44, III; CP, art. 59, caput e inciso III; CP, art. 33, § 2º
 e § 3º

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** baeee2658efc44658ebb38454e55d65ab66f0820921513ca0389352062b3d72e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

