# Registro público: STJ — 2154753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06844c9037276da38a668c869284558c71d030cc16e0e1cd687642947e1b8241

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454153
- **Número de registro na fonte:** 202201946334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
 do recurso especial quanto ao acordo de não persecução penal, à
 alegada violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal e à
 incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF (aplicada por
 analogia).
 2. Alegação de omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de
 que foi protocolado, perante o juízo de origem e após ciência da
 recusa ministerial, requerimento de remessa ao órgão superior do
 Ministério Público com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de
 Processo Penal; pedido de suspensão do feito até a manifestação do
 órgão superior do Ministério Público; e insurgência quanto à
 aplicação da Súmula 283/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de
 premissa fática quanto ao protocolo de requerimento autônomo de
 remessa ao órgão superior do Ministério Público com base no art.
 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, aptos a modificar o
 resultado do julgamento.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
 de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento para
 abarcar fato superveniente e incidente procedimental não devolvidos
 pelo recurso especial, inclusive para suspender o feito até a
 manifestação do órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber
 se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, diante da
 alegação de impugnação do fundamento central do acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade,
 ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito, à ampliação do objeto do recurso
 nem à apreciação de matéria não submetida às instâncias ordinárias.
 5. A alegação defensiva sobre protocolo de requerimento de remessa
 ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP)
 consubstancia fato superveniente e incidente procedimental não
 compreendidos nos limites objetivos do recurso especial e não
 previamente examinados pelo Tribunal de origem, o que impede sua
 apreciação nos embargos, sob pena de supressão de instância; a
 omissão é apenas formal e deve ser sanada sem efeitos modificativos.
 6. A remessa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP não é automática,
 exige requerimento perante o juízo competente e observância do
 procedimento próprio; eventual indeferimento deve ser impugnado na
 via adequada nas instâncias ordinárias, não cabendo instaurar
 perante o Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração,
 revisão interna do Ministério Público ou controle imediato de
 decisão superveniente do juízo de primeiro grau.
 7. Inexiste título processual, no âmbito dos embargos de declaração,
 que autorize a suspensão do feito para aguardar manifestação do
 órgão superior do Ministério Público, por se tratar de matéria
 estranha ao objeto do recurso especial.
 8. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF: subsiste
 fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido,
 inclusive a conclusão de inexistência de modificação fática e de
 ocorrência de emendatio libelli, cujo reexame demandaria análise do
 conteúdo da denúncia, da sentença e do acórdão de apelação,
 providência inviável no recurso especial.
 9. A pretensão defensiva, no ponto, traduz inconformismo e busca
 rediscutir o acerto do julgamento, finalidade incompatível com os
 limites do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos para sanar omissão formal, sem efeitos modificativos,
 mantido integralmente o acórdão embargado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 28, § 1º; CPP, arts.
 383 e 384
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO
 PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, § 14, CPP). FATO SUPERVENIENTE NÃO
 DEVOLVIDO. OMISSÃO FORMAL SANADA. SÚMULA 283/STF.  EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
 do recurso especial quanto ao acordo de não persecução penal, à
 alegada violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal e à
 incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF (aplicada por
 analogia).
 2. Alegação de omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de
 que foi protocolado, perante o juízo de origem e após ciência da
 recusa ministerial, requerimento de remessa ao órgão superior do
 Ministério Público com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de
 Processo Penal; pedido de suspensão do feito até a manifestação do
 órgão superior do Ministério Público; e insurgência quanto à
 aplicação da Súmula 283/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de
 premissa fática quanto ao protocolo de requerimento autônomo de
 remessa ao órgão superior do Ministério Público com base no art.
 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, aptos a modificar o
 resultado do julgamento.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
 de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento para
 abarcar fato superveniente e incidente procedimental não devolvidos
 pelo recurso especial, inclusive para suspender o feito até a
 manifestação do órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber
 se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, diante da
 alegação de impugnação do fundamento central do acórdão recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade,
 ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito, à ampliação do objeto do recurso
 nem à apreciação de matéria não submetida às instâncias ordinárias.
 5. A alegação defensiva sobre protocolo de requerimento de remessa
 ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP)
 consubstancia fato superveniente e incidente procedimental não
 compreendidos nos limites objetivos do recurso especial e não
 previamente examinados pelo Tribunal de origem, o que impede sua
 apreciação nos embargos, sob pena de supressão de instância; a
 omissão é apenas formal e deve ser sanada sem efeitos modificativos.
 6. A remessa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP não é automática,
 exige requerimento perante o juízo competente e observância do
 procedimento próprio; eventual indeferimento deve ser impugnado na
 via adequada nas instâncias ordinárias, não cabendo instaurar
 perante o Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração,
 revisão interna do Ministério Público ou controle imediato de
 decisão superveniente do juízo de primeiro grau.
 7. Inexiste título processual, no âmbito dos embargos de declaração,
 que autorize a suspensão do feito para aguardar manifestação do
 órgão superior do Ministério Público, por se tratar de matéria
 estranha ao objeto do recurso especial.
 8. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF: subsiste
 fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido,
 inclusive a conclusão de inexistência de modificação fática e de
 ocorrência de emendatio libelli, cujo reexame demandaria análise do
 conteúdo da denúncia, da sentença e do acórdão de apelação,
 providência inviável no recurso especial.
 9. A pretensão defensiva, no ponto, traduz inconformismo e busca
 rediscutir o acerto do julgamento, finalidade incompatível com os
 limites do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos para sanar omissão formal, sem efeitos modificativos,
 mantido integralmente o acórdão embargado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 28, § 1º; CPP, arts.
 383 e 384
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 06844c9037276da38a668c869284558c71d030cc16e0e1cd687642947e1b8241
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

