{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161603,"origem":"stj","sha256_origem":"e0f156073be2ab4c69c2ec1ccb555918619bdc4da95b23d82430ca5526f2c573","registro_original":{"id_fonte":"1454154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172478","numero_registro":"202403629511","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\n OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL.\n INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\n conheceu de agravo interno e lhe negou provimento. 2. Fato\n relevante. Alegação de omissão por suposta ausência de análise de\n entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Decisões anteriores.\n Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção do\n entendimento firmado no exame do recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\n padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro\n material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A questão em discussão\n consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ter\n efeitos modificativos para rediscutir o mérito recursal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os embargos foram recebidos por tempestivos, porém não se\n verifica obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão\n embargada, nem erro material (CPP, art. 619). 7. Os embargos de\n declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão\n do mérito recursal, sendo via inadequada para provocar efeitos\n infringentes sem a demonstração de vício. 8. Inexiste omissão a ser\n sanada e não há prequestionamento a ser reconhecido, pois o\n magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões\n suscitadas, apenas sobre aquelas relevantes. 9. Mantém-se o teor do\n agravo regimental, inexistindo fundamento para a integração ou\n modificação do julgado.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,\n mantido o acórdão do agravo interno.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,\n art. 1.023\n Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no\n documento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84b3a9c3271333cd0b1aa6f343a5896eda67b40ef291685e71dbc0d2b6294b0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e0f156073be2ab4c69c2ec1ccb555918619bdc4da95b23d82430ca5526f2c573","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
