# Registro público: STJ — 2257547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5188babc9c5afba8956bcc65c9e0a181530e49a50fb73497fbfd2782f28a9884

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454157
- **Número de registro na fonte:** 202600393729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
 que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida,
 negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Embargante alega vício de fundamentação, com
 omissão por ausência de juízo de retratação, falta de enfrentamento
 específico das teses defensivas e violação ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, com pedido de prequestionamento, sem
 individualizar concretamente os pontos obscuros, contraditórios,
 omissos ou ambíguos.
 3. Fundamentos do acórdão embargado. Acórdão embargado enfrentou, de
 forma expressa, as teses suscitadas: incidência da Súmula 7/STJ;
 legitimidade da busca veicular sem mandado quando presentes fundadas
 razões, à luz do art. 244 do CPP; possibilidade de comprovação da
 materialidade do tráfico de drogas por outros meios na ausência de
 laudo definitivo; robustez do conjunto probatório; manutenção do
 afastamento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006; e exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei
 10.826/2003, com motivação concreta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado, diante da
 alegação genérica de vício de fundamentação e do pedido de
 prequestionamento constitucional.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão colegiada
 apresentou fundamentação suficiente; e (ii) saber se é possível ao
 Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional para
 fins de prequestionamento em sede de embargos de declaração opostos
 a acórdão proferido em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP,
 destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à renovação de argumentos já apreciados.
 7. A omissão não se caracteriza quando o acórdão embargado apresenta
 fundamentação suficiente e adequada; o órgão julgador não está
 obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando
 expor razões idôneas para a conclusão adotada.
 8. É legítima a reprodução, em acórdão colegiado, de fundamentos
 constantes de decisão monocrática, quando suficientes, não
 configurando violação ao dever de motivação.
 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por
 força do art. 105, III, da Constituição Federal.
 10. Ausente a individualização concreta dos vícios alegados e
 evidenciado o inconformismo com a solução jurídica, impõe-se a
 rejeição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art.
 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC
 1.057.429/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026,
 DJEN 02.07.2026; STJ, EDcl no AgRg no RHC 185.352/DF, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.11.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
 que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida,
 negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Embargante alega vício de fundamentação, com
 omissão por ausência de juízo de retratação, falta de enfrentamento
 específico das teses defensivas e violação ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, com pedido de prequestionamento, sem
 individualizar concretamente os pontos obscuros, contraditórios,
 omissos ou ambíguos.
 3. Fundamentos do acórdão embargado. Acórdão embargado enfrentou, de
 forma expressa, as teses suscitadas: incidência da Súmula 7/STJ;
 legitimidade da busca veicular sem mandado quando presentes fundadas
 razões, à luz do art. 244 do CPP; possibilidade de comprovação da
 materialidade do tráfico de drogas por outros meios na ausência de
 laudo definitivo; robustez do conjunto probatório; manutenção do
 afastamento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006; e exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei
 10.826/2003, com motivação concreta.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado, diante da
 alegação genérica de vício de fundamentação e do pedido de
 prequestionamento constitucional.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão colegiada
 apresentou fundamentação suficiente; e (ii) saber se é possível ao
 Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional para
 fins de prequestionamento em sede de embargos de declaração opostos
 a acórdão proferido em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP,
 destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à renovação de argumentos já apreciados.
 7. A omissão não se caracteriza quando o acórdão embargado apresenta
 fundamentação suficiente e adequada; o órgão julgador não está
 obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando
 expor razões idôneas para a conclusão adotada.
 8. É legítima a reprodução, em acórdão colegiado, de fundamentos
 constantes de decisão monocrática, quando suficientes, não
 configurando violação ao dever de motivação.
 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por
 força do art. 105, III, da Constituição Federal.
 10. Ausente a individualização concreta dos vícios alegados e
 evidenciado o inconformismo com a solução jurídica, impõe-se a
 rejeição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art.
 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC
 1.057.429/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026,
 DJEN 02.07.2026; STJ, EDcl no AgRg no RHC 185.352/DF, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.11.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5188babc9c5afba8956bcc65c9e0a181530e49a50fb73497fbfd2782f28a9884
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257547 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5188babc9c5afba8956bcc65c9e0a181530e49a50fb73497fbfd2782f28a9884
- **SHA-256 do comentário:** 5b5770827aecbfe4d9ac230c2d42e1b7973cbaf2fab72030a19c6d460a684b7e
