# Registro público: STJ — 2485710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 798bb64d2bf501f03898951254e10dbce79b6442638b18a501034b758f6cca0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454158
- **Número de registro na fonte:** 202303762881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que não conheceu de agravo em recurso especial, à vista dos óbices
 das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto à negativa de
 prestação jurisdicional, à tese de inexistência de dever do
 particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração
 Pública e ao enfrentamento de dispositivos legais articulados,
 requerendo, inclusive, efeitos modificativos.
 3. As premissas do acórdão embargado. Acórdão embargado assentou:
 (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por
 fundamentação suficiente do acórdão de origem, nos termos do art.
 619 do Código de Processo Penal; (ii) continuidade normativo-típica
 entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal,
 afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); (iii)
 impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto
 a erro de proibição e ausência de dolo específico (Súmula n.
 7/STJ); e (iv) vedação ao reexame de fatos e provas para
 reconhecimento de continuidade delitiva, diante de desígnios
 autônomos e lapso temporal superior a 30 dias (Súmula n. 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão específica: (i) ao não enfrentar alegação de
 redução indevida do objeto dos embargos de declaração julgados na
 origem, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao
 não se manifestar de modo explícito sobre a tese jurídica de
 inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos
 internos da Administração Pública; e (iii) ao não enfrentar, de modo
 expresso, os arts. 21 e 29 do Código Penal, o art. 89 da Lei n.
 8.666/1993, o art. 337-E do Código Penal e o art. 619 do Código de
 Processo Penal, inclusive quanto à pretensão de efeitos
 modificativos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação do acórdão de origem é suficiente para afastar a
 negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária resposta
 individualizada a todos os argumentos, conforme balizas do art. 619
 do Código de Processo Penal.
 6. O acórdão embargado enfrentou a delimitação do objeto dos
 embargos na instância local ao afirmar a suficiência do
 enfrentamento, inexistindo omissão específica quanto à alegada
 redução indevida de pontos.
 7. A tese sobre inexistência de dever jurídico do particular
 contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública foi
 abrangida pela ratio decidendi que reconheceu a soberania das
 instâncias ordinárias na análise da prova e a impossibilidade de
 reexame fático para acolher erro de proibição invencível ou ausência
 de dolo específico, incidindo a Súmula n. 7/STJ, não havendo
 omissão.
 8. As balizas normativas foram explicitadas: continuidade
 normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E
 do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ);
 impossibilidade de revolver premissas fáticas sobre erro de
 proibição e dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e rejeição da
 negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal.
 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à inovação, exigindo demonstração de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, vícios inexistentes no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 21, 29 e
 337-E; Lei n. 8.666/1993, art. 89.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA ENTRE O ART.
 89 DA LEI 8.666/1993 E O ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 7 E 83/STJ.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que não conheceu de agravo em recurso especial, à vista dos óbices
 das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto à negativa de
 prestação jurisdicional, à tese de inexistência de dever do
 particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração
 Pública e ao enfrentamento de dispositivos legais articulados,
 requerendo, inclusive, efeitos modificativos.
 3. As premissas do acórdão embargado. Acórdão embargado assentou:
 (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por
 fundamentação suficiente do acórdão de origem, nos termos do art.
 619 do Código de Processo Penal; (ii) continuidade normativo-típica
 entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal,
 afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); (iii)
 impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto
 a erro de proibição e ausência de dolo específico (Súmula n.
 7/STJ); e (iv) vedação ao reexame de fatos e provas para
 reconhecimento de continuidade delitiva, diante de desígnios
 autônomos e lapso temporal superior a 30 dias (Súmula n. 7/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão específica: (i) ao não enfrentar alegação de
 redução indevida do objeto dos embargos de declaração julgados na
 origem, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao
 não se manifestar de modo explícito sobre a tese jurídica de
 inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos
 internos da Administração Pública; e (iii) ao não enfrentar, de modo
 expresso, os arts. 21 e 29 do Código Penal, o art. 89 da Lei n.
 8.666/1993, o art. 337-E do Código Penal e o art. 619 do Código de
 Processo Penal, inclusive quanto à pretensão de efeitos
 modificativos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A fundamentação do acórdão de origem é suficiente para afastar a
 negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária resposta
 individualizada a todos os argumentos, conforme balizas do art. 619
 do Código de Processo Penal.
 6. O acórdão embargado enfrentou a delimitação do objeto dos
 embargos na instância local ao afirmar a suficiência do
 enfrentamento, inexistindo omissão específica quanto à alegada
 redução indevida de pontos.
 7. A tese sobre inexistência de dever jurídico do particular
 contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública foi
 abrangida pela ratio decidendi que reconheceu a soberania das
 instâncias ordinárias na análise da prova e a impossibilidade de
 reexame fático para acolher erro de proibição invencível ou ausência
 de dolo específico, incidindo a Súmula n. 7/STJ, não havendo
 omissão.
 8. As balizas normativas foram explicitadas: continuidade
 normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E
 do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ);
 impossibilidade de revolver premissas fáticas sobre erro de
 proibição e dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e rejeição da
 negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal.
 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à inovação, exigindo demonstração de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, vícios inexistentes no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 21, 29 e
 337-E; Lei n. 8.666/1993, art. 89.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 798bb64d2bf501f03898951254e10dbce79b6442638b18a501034b758f6cca0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2485710 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 798bb64d2bf501f03898951254e10dbce79b6442638b18a501034b758f6cca0c
- **SHA-256 do comentário:** e442cbba5096c2a00e20b79278b35af8825ee91ce20049b49cf78df226561193
