# Registro público: STJ — 2644424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d9fc9182007dfb9dc5bbe28f1a20b11c8deffb16d4923e782d2391586abe6f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454159
- **Número de registro na fonte:** 202401810852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 anteriores aclaratórios e manteve decisão denegatória de provimento
 a agravo regimental.
 2. Embargante alega omissões e contradições quanto: (i) à incidência
 da Súmula n. 182, STJ; (ii) ao prequestionamento dos arts. 580 do
 CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
 confronto com as Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) à aplicação da
 Súmula n. 7, STJ; e (iv) à ocorrência de reformatio in pejus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto
 aos pontos relativos à incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ,
 ao prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção
 Americana sobre Direitos Humanos (Súmulas n. 282 e 356/STF) e à
 alegada reformatio in pejus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
 as teses reiteradas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição
 ou erro material sanável pelos embargos de declaração (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III).
 5. Os embargos limitam-se a reproduzir teses já apreciadas, sem
 apontar vício concreto, evidenciando uso indevido do recurso para
 rediscutir o mérito.
 6. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a certificação do
 trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente
 da interposição de novos recursos ou de nova intimação.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa
 dos autos à origem, independentemente de nova intimação das partes.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 580; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º,
 II.
 Jurisprudência relevante citada:EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 2.928.324/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
 Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026; EDcl nos EDcl no AgRg
 no HC n. 866.164/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
 NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE
 PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA
 DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 anteriores aclaratórios e manteve decisão denegatória de provimento
 a agravo regimental.
 2. Embargante alega omissões e contradições quanto: (i) à incidência
 da Súmula n. 182, STJ; (ii) ao prequestionamento dos arts. 580 do
 CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
 confronto com as Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) à aplicação da
 Súmula n. 7, STJ; e (iv) à ocorrência de reformatio in pejus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto
 aos pontos relativos à incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ,
 ao prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção
 Americana sobre Direitos Humanos (Súmulas n. 282 e 356/STF) e à
 alegada reformatio in pejus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
 as teses reiteradas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição
 ou erro material sanável pelos embargos de declaração (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III).
 5. Os embargos limitam-se a reproduzir teses já apreciadas, sem
 apontar vício concreto, evidenciando uso indevido do recurso para
 rediscutir o mérito.
 6. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a certificação do
 trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente
 da interposição de novos recursos ou de nova intimação.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa
 dos autos à origem, independentemente de nova intimação das partes.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 580; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º,
 II.
 Jurisprudência relevante citada:EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 2.928.324/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
 Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026; EDcl nos EDcl no AgRg
 no HC n. 866.164/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 5d9fc9182007dfb9dc5bbe28f1a20b11c8deffb16d4923e782d2391586abe6f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644424 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d9fc9182007dfb9dc5bbe28f1a20b11c8deffb16d4923e782d2391586abe6f1
- **SHA-256 do comentário:** a6ca571586cef941cabf947b4393a6afaf2e76a0996137bdf451ba0b9ea7845c
