# Registro público: STJ — 2661294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6abe12a5ab6f2a8606a41bda636ac3eb3aea9de3a4b8da1d1f5e7d09a19b4d4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454160
- **Número de registro na fonte:** 202402043145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial,
 por incidência da Súmula n. 7, STJ.
 2. Alegações do embargante de omissão e contradição: ausência de
 manifestação circunstanciada sobre a natureza jurídica da prova
 originária consistente em pen drive subtraído clandestinamente de
 escritório particular; inaplicabilidade da teoria das fontes
 independentes de prova quanto aos depoimentos testemunhais e ao
 acesso ao conteúdo do pen drive; contradição na validação da
 apreensão de aparelho celular Iphone XR realizada em comarca diversa
 sem mandado de busca e apreensão específico para o local.
 3. Decisões anteriores: instância ordinária manteve condenações por
 corrupção, coação no curso do processo e posse irregular de arma;
 origem inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7, STJ;
 decisão monocrática reafirmou a necessidade de revolvimento
 fático-probatório e aplicou precedentes impeditivos do reexame de
 provas; agravo regimental desprovido com fundamentação sobre
 gravações ambientais, fontes independentes, apreensão do celular,
 cadeia de custódia, nulidades e dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição sanável por embargos de declaração no acórdão que
 desproveu o agravo regimental, em especial quanto: (i) à natureza
 jurídica da prova primária (pen drive) e à ilicitude por derivação;
 (ii) à aplicação da teoria das fontes independentes; (iii) à
 legalidade da apreensão do celular e à cadeia de custódia; (iv) às
 alegadas nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento de
 testemunhas; (v) aos critérios de dosimetria; e (vi) ao cabimento de
 habeas corpus de ofício, sem necessidade de revolvimento do
 conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7,
 STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão embargada enfrentou as questões relevantes à solução da
 controvérsia, evidenciando de forma clara o óbice da Súmula n. 7,
 STJ, apontando que a origem reconheceu a validade das gravações
 ambientais, a existência de fontes independentes, a legalidade da
 apreensão do celular e a higidez da cadeia de custódia, bem como a
 dosimetria, inexistindo omissão ou contradição.
 6. A pretensão veiculada busca reexame de matéria já decidida, com
 revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
 dos embargos de declaração e vedada em recurso especial pela Súmula
 n. 7, STJ.
 7. Não há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; as
 teses defensivas demandam reconfiguração do quadro fático
 estabelecido pela instância ordinária, o que confirma a
 inaplicabilidade da via eleita.
 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos deduzidos, sendo suficiente o enfrentamento das questões
 essenciais, razão pela qual não se caracterizam omissão ou
 contradição no acórdão embargado.
 9. O pedido de habeas corpus de ofício não encontra suporte, pois
 pressupõe reexame de provas e alteração do quadro fático, inviáveis
 na espécie.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 1024755/MG, Rel.
 Ministra, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJe 24.04.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.  EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial,
 por incidência da Súmula n. 7, STJ.
 2. Alegações do embargante de omissão e contradição: ausência de
 manifestação circunstanciada sobre a natureza jurídica da prova
 originária consistente em pen drive subtraído clandestinamente de
 escritório particular; inaplicabilidade da teoria das fontes
 independentes de prova quanto aos depoimentos testemunhais e ao
 acesso ao conteúdo do pen drive; contradição na validação da
 apreensão de aparelho celular Iphone XR realizada em comarca diversa
 sem mandado de busca e apreensão específico para o local.
 3. Decisões anteriores: instância ordinária manteve condenações por
 corrupção, coação no curso do processo e posse irregular de arma;
 origem inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7, STJ;
 decisão monocrática reafirmou a necessidade de revolvimento
 fático-probatório e aplicou precedentes impeditivos do reexame de
 provas; agravo regimental desprovido com fundamentação sobre
 gravações ambientais, fontes independentes, apreensão do celular,
 cadeia de custódia, nulidades e dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição sanável por embargos de declaração no acórdão que
 desproveu o agravo regimental, em especial quanto: (i) à natureza
 jurídica da prova primária (pen drive) e à ilicitude por derivação;
 (ii) à aplicação da teoria das fontes independentes; (iii) à
 legalidade da apreensão do celular e à cadeia de custódia; (iv) às
 alegadas nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento de
 testemunhas; (v) aos critérios de dosimetria; e (vi) ao cabimento de
 habeas corpus de ofício, sem necessidade de revolvimento do
 conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7,
 STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão embargada enfrentou as questões relevantes à solução da
 controvérsia, evidenciando de forma clara o óbice da Súmula n. 7,
 STJ, apontando que a origem reconheceu a validade das gravações
 ambientais, a existência de fontes independentes, a legalidade da
 apreensão do celular e a higidez da cadeia de custódia, bem como a
 dosimetria, inexistindo omissão ou contradição.
 6. A pretensão veiculada busca reexame de matéria já decidida, com
 revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
 dos embargos de declaração e vedada em recurso especial pela Súmula
 n. 7, STJ.
 7. Não há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; as
 teses defensivas demandam reconfiguração do quadro fático
 estabelecido pela instância ordinária, o que confirma a
 inaplicabilidade da via eleita.
 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos deduzidos, sendo suficiente o enfrentamento das questões
 essenciais, razão pela qual não se caracterizam omissão ou
 contradição no acórdão embargado.
 9. O pedido de habeas corpus de ofício não encontra suporte, pois
 pressupõe reexame de provas e alteração do quadro fático, inviáveis
 na espécie.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 1024755/MG, Rel.
 Ministra, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJe 24.04.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 6abe12a5ab6f2a8606a41bda636ac3eb3aea9de3a4b8da1d1f5e7d09a19b4d4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2661294 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6abe12a5ab6f2a8606a41bda636ac3eb3aea9de3a4b8da1d1f5e7d09a19b4d4a
- **SHA-256 do comentário:** 171ffd612c616522d5b1a4c7f9152945afc9f1cb603914271bcf975518144a03
