{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16161,"origem":"stj","sha256_origem":"6fc4cb1220804315aa76c84fc0aa41e7e84f06144fd4e1b2b71fd01a9d63e556","registro_original":{"id_fonte":"000828033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745395","numero_registro":"202201623690","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO\nACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA. EXCLUSIVA REMISSÃO À DECISÃO\nDO JUIZ DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A fundamentação per relationem constitui motivação válida e não\nofende o dever de motivar as decisões judiciais. Todavia, não é\nadmissível que as razões de decidir se baseiem, exclusivamente, na\nremissão à decisão proferida em primeiro grau ou ao parecer\nministerial sem que haja a mínima menção, com argumentos próprios,\nàs questões trazidas pela parte. Precedentes.\n2. A motivação dos atos jurisdicionais não se limita à mera condição\nformal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de\ncontrole das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim\nde possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos\nrelevantes que foram utilizados em confronto com as provas\nproduzidas.\n3. No caso em exame, a defesa alegou, na origem, a inexistência de\nfumus comissi delicti para subsidiar a prisão preventiva do acusado.\nO relator, que ficou vencido, analisou detidamente a matéria e\nconcluiu pela insuficiência de indícios de autoria. O voto vencedor,\ncontudo, entendeu de forma diversa, mas sem motivar a divergência,\nnem refutar os argumentos do Desembargador relator; limitou-se a se\nreportar ao decreto primevo e à liminar indeferida.\n4. Dessa forma, deve ser mantida a concessão da ordem para\ndeterminar que o Desembargador relator do acórdão prolate novo voto,\ndevidamente fundamentado, sobre a matéria posta em análise.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2995827a114fe0d60b88fa3ccec1e9e5ba1e4ed65b87dc0ccfa1a650732bd1f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
