# Registro público: STJ — 745395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fc4cb1220804315aa76c84fc0aa41e7e84f06144fd4e1b2b71fd01a9d63e556

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA. EXCLUSIVA REMISSÃO À DECISÃO
DO JUIZ DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fundamentação per relationem constitui motivação válida e não
ofende o dever de motivar as decisões judiciais. Todavia, não é
admissível que as razões de decidir se baseiem, exclusivamente, na
remissão à decisão proferida em primeiro grau ou ao parecer
ministerial sem que haja a mínima menção, com argumentos próprios,
às questões trazidas pela parte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A motivação dos atos jurisdicionais não se limita à mera condição
formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de
controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim
de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos
relevantes que foram utilizados em confronto com as provas
produzidas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a defesa alegou, na origem, a inexistência de
fumus comissi delicti para subsidiar a prisão preventiva do acusado.
O relator, que ficou vencido, analisou detidamente a matéria e
concluiu pela insuficiência de indícios de autoria. O voto vencedor,
contudo, entendeu de forma diversa, mas sem motivar a divergência,
nem refutar os argumentos do Desembargador relator; limitou-se a se
reportar ao decreto primevo e à liminar indeferida.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, deve ser mantida a concessão da ordem para
determinar que o Desembargador relator do acórdão prolate novo voto,
devidamente fundamentado, sobre a matéria posta em análise.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA. EXCLUSIVA REMISSÃO À DECISÃO
DO JUIZ DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação per relationem constitui motivação válida e não
ofende o dever de motivar as decisões judiciais. Todavia, não é
admissível que as razões de decidir se baseiem, exclusivamente, na
remissão à decisão proferida em primeiro grau ou ao parecer
ministerial sem que haja a mínima menção, com argumentos próprios,
às questões trazidas pela parte. Precedentes.
2. A motivação dos atos jurisdicionais não se limita à mera condição
formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de
controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim
de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos
relevantes que foram utilizados em confronto com as provas
produzidas.
3. No caso em exame, a defesa alegou, na origem, a inexistência de
fumus comissi delicti para subsidiar a prisão preventiva do acusado.
O relator, que ficou vencido, analisou detidamente a matéria e
concluiu pela insuficiência de indícios de autoria. O voto vencedor,
contudo, entendeu de forma diversa, mas sem motivar a divergência,
nem refutar os argumentos do Desembargador relator; limitou-se a se
reportar ao decreto primevo e à liminar indeferida.
4. Dessa forma, deve ser mantida a concessão da ordem para
determinar que o Desembargador relator do acórdão prolate novo voto,
devidamente fundamentado, sobre a matéria posta em análise.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
