# Registro público: STJ — 2928630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e9ffbaa100d0cba0ffb1bb7699b6b1dccc9e1e9307878148ce44f78dffa551b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454164
- **Número de registro na fonte:** 202501606515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática negando
 provimento a recurso especial interposto em ação penal pela prática
 do art. 2, II, da Lei n. 8.137/1990, por 7 vezes, na forma do art.
 71, caput, do Código Penal.
 2. A Embargante alegou omissão e contradição quanto a: (i)
 inexistência de inovação recursal na tese de exclusão da
 administração em parte do período da condenação; (ii) possibilidade
 de mera revaloração jurídica sem reexame probatório; (iii)
 impossibilidade de responsabilização penal pela mera condição de
 sócia; e (iv) ausência de contumácia, por supostamente apenas 3
 meses de inadimplemento sob sua administração.
 3. Decisões anteriores: sentença condenatória; apelação desprovida;
 embargos de declaração na origem rejeitados; recurso especial não
 admitido, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e inadequação do
 paradigma; agravo em recurso especial conhecido para negar
 provimento ao recurso especial; agravo regimental desprovido,
 assentando a possibilidade de decisão monocrática (CPC, art. 932, e
 Súmula n. 568/STJ), a configuração de contumácia e dolo de
 apropriação com base nas premissas fáticas fixadas e o óbice da
 Súmula n. 7/STJ à rediscussão fático-probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição quanto às teses deduzidas pela
 Embargante, ou se os embargos de declaração estão sendo manejados
 para rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, hipótese
 inviável à luz dos arts. 619 e 620 do CPP e do óbice da Súmula n.
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão; não se verificou nenhum desses vícios no acórdão embargado.
 5. O acórdão enfrentou as teses centrais, concluindo que a alegação
 de exclusão da administração e demais pontos demandariam reexame de
 prova, vedado pela Súmula n. 7/STJ, inexistindo a apontada omissão
 ou contradição.
 6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e busca de
 modificação do julgado, finalidade incompatível com os embargos de
 declaração.
 7. A conclusão sobre contumácia e dolo de apropriação decorreu das
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo
 espaço para revaloração que transborde para reexame probatório nesta
 instância.
 8. A decisão monocrática mantida em agravo regimental observa o CPC,
 art. 932, e a Súmula n. 568/STJ, não havendo violação ao princípio
 da colegialidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. RESULTADO DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568;
 Lei n. 8.137/1990, art. 2, II; CP, art. 71, caput
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática negando
 provimento a recurso especial interposto em ação penal pela prática
 do art. 2, II, da Lei n. 8.137/1990, por 7 vezes, na forma do art.
 71, caput, do Código Penal.
 2. A Embargante alegou omissão e contradição quanto a: (i)
 inexistência de inovação recursal na tese de exclusão da
 administração em parte do período da condenação; (ii) possibilidade
 de mera revaloração jurídica sem reexame probatório; (iii)
 impossibilidade de responsabilização penal pela mera condição de
 sócia; e (iv) ausência de contumácia, por supostamente apenas 3
 meses de inadimplemento sob sua administração.
 3. Decisões anteriores: sentença condenatória; apelação desprovida;
 embargos de declaração na origem rejeitados; recurso especial não
 admitido, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e inadequação do
 paradigma; agravo em recurso especial conhecido para negar
 provimento ao recurso especial; agravo regimental desprovido,
 assentando a possibilidade de decisão monocrática (CPC, art. 932, e
 Súmula n. 568/STJ), a configuração de contumácia e dolo de
 apropriação com base nas premissas fáticas fixadas e o óbice da
 Súmula n. 7/STJ à rediscussão fático-probatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição quanto às teses deduzidas pela
 Embargante, ou se os embargos de declaração estão sendo manejados
 para rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, hipótese
 inviável à luz dos arts. 619 e 620 do CPP e do óbice da Súmula n.
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão; não se verificou nenhum desses vícios no acórdão embargado.
 5. O acórdão enfrentou as teses centrais, concluindo que a alegação
 de exclusão da administração e demais pontos demandariam reexame de
 prova, vedado pela Súmula n. 7/STJ, inexistindo a apontada omissão
 ou contradição.
 6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e busca de
 modificação do julgado, finalidade incompatível com os embargos de
 declaração.
 7. A conclusão sobre contumácia e dolo de apropriação decorreu das
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo
 espaço para revaloração que transborde para reexame probatório nesta
 instância.
 8. A decisão monocrática mantida em agravo regimental observa o CPC,
 art. 932, e a Súmula n. 568/STJ, não havendo violação ao princípio
 da colegialidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. RESULTADO DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568;
 Lei n. 8.137/1990, art. 2, II; CP, art. 71, caput
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6e9ffbaa100d0cba0ffb1bb7699b6b1dccc9e1e9307878148ce44f78dffa551b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928630 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e9ffbaa100d0cba0ffb1bb7699b6b1dccc9e1e9307878148ce44f78dffa551b
- **SHA-256 do comentário:** 8afd8892e777db43af680ce66389e6f96d733cce0c9b315e20819a307c88422a
