{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161616,"origem":"stj","sha256_origem":"ca0f079a3295267070ab04f3eb4881b10d20bde147e42c5b7484b9e784bb048d","registro_original":{"id_fonte":"1454167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2964424","numero_registro":"202502175078","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\n OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME\n PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à\n unanimidade, negou provimento a agravo regimental.\n 2. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) à\n distinção entre revaloração jurídica e revolvimento do conjunto\n fático-probatório; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ apesar de\n premissas fáticas fixadas na origem; e (iii) à aplicação da Súmula\n 182/STJ por suposta ausência de impugnação específica. Requer\n saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento.\n 3. Acórdão embargado consignou que a pretensão recursal demandava\n reexame de conjunto probatório (depoimentos, telemetria de viaturas,\n laudo pericial indireto e registros fotográficos), bem como a\n ausência de impugnação específica no agravo regimental, aplicando as\n Súmulas 7/STJ e 182/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do\n CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos\n para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios\n integrativos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.\n 619), cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade,\n ambiguidade ou erro material; não se prestam ao rejulgamento da\n causa nem à manifestação de inconformismo.\n 6. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou de forma clara a\n controvérsia e explicitou que a pretensão de alterar a conclusão\n sobre ciência, dever funcional de apurar e omissão penalmente\n relevante demandaria reexame de provas produzidas sob contraditório\n (depoimentos, telemetria, laudo pericial indireto e registros\n fotográficos).\n 7. Inexistência de contradição. A afirmação de que a tese recursal\n implica revolvimento probatório não colide com a existência de\n premissas fáticas da origem; ao atribuir consequência jurídica\n diversa aos fatos fixados, a defesa requer nova valoração do acervo,\n incompatível com a via especial. A tese de simples revaloração\n jurídica foi examinada e afastada.\n 8. Inexistência de obscuridade. O acórdão expôs de forma inequívoca\n os elementos probatórios envolvidos e a exigência de cotejo\n analítico, além da impossibilidade de reexame em sede especial, sem\n qualquer passagem ininteligível.\n 9. Correção da incidência da Súmula 182/STJ. As razões do agravo\n regimental não enfrentaram especificamente o fundamento central da\n decisão agravada (impossibilidade de exame da tese defensiva sem\n reexame de provas), atraindo o referido verbete.\n 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento\n quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.\n 11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os\n argumentos das partes, bastando apreciar, de forma fundamentada, as\n questões essenciais ao deslinde da controvérsia.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619\n Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.\n 3.203.989/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\n Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e6b9efa7567589e67417a963fb852851aa2be345cdb77af43de0259b0dc1c94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ca0f079a3295267070ab04f3eb4881b10d20bde147e42c5b7484b9e784bb048d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
