# Registro público: STJ — 2964424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca0f079a3295267070ab04f3eb4881b10d20bde147e42c5b7484b9e784bb048d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454167
- **Número de registro na fonte:** 202502175078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental.
 2. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) à
 distinção entre revaloração jurídica e revolvimento do conjunto
 fático-probatório; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ apesar de
 premissas fáticas fixadas na origem; e (iii) à aplicação da Súmula
 182/STJ por suposta ausência de impugnação específica. Requer
 saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento.
 3. Acórdão embargado consignou que a pretensão recursal demandava
 reexame de conjunto probatório (depoimentos, telemetria de viaturas,
 laudo pericial indireto e registros fotográficos), bem como a
 ausência de impugnação específica no agravo regimental, aplicando as
 Súmulas 7/STJ e 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do
 CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos
 para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios
 integrativos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.
 619), cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade,
 ambiguidade ou erro material; não se prestam ao rejulgamento da
 causa nem à manifestação de inconformismo.
 6. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou de forma clara a
 controvérsia e explicitou que a pretensão de alterar a conclusão
 sobre ciência, dever funcional de apurar e omissão penalmente
 relevante demandaria reexame de provas produzidas sob contraditório
 (depoimentos, telemetria, laudo pericial indireto e registros
 fotográficos).
 7. Inexistência de contradição. A afirmação de que a tese recursal
 implica revolvimento probatório não colide com a existência de
 premissas fáticas da origem; ao atribuir consequência jurídica
 diversa aos fatos fixados, a defesa requer nova valoração do acervo,
 incompatível com a via especial. A tese de simples revaloração
 jurídica foi examinada e afastada.
 8. Inexistência de obscuridade. O acórdão expôs de forma inequívoca
 os elementos probatórios envolvidos e a exigência de cotejo
 analítico, além da impossibilidade de reexame em sede especial, sem
 qualquer passagem ininteligível.
 9. Correção da incidência da Súmula 182/STJ. As razões do agravo
 regimental não enfrentaram especificamente o fundamento central da
 decisão agravada (impossibilidade de exame da tese defensiva sem
 reexame de provas), atraindo o referido verbete.
 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
 quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
 11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos das partes, bastando apreciar, de forma fundamentada, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.203.989/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME
 PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental.
 2. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) à
 distinção entre revaloração jurídica e revolvimento do conjunto
 fático-probatório; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ apesar de
 premissas fáticas fixadas na origem; e (iii) à aplicação da Súmula
 182/STJ por suposta ausência de impugnação específica. Requer
 saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento.
 3. Acórdão embargado consignou que a pretensão recursal demandava
 reexame de conjunto probatório (depoimentos, telemetria de viaturas,
 laudo pericial indireto e registros fotográficos), bem como a
 ausência de impugnação específica no agravo regimental, aplicando as
 Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do
 CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos
 para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios
 integrativos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.
 619), cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade,
 ambiguidade ou erro material; não se prestam ao rejulgamento da
 causa nem à manifestação de inconformismo.
 6. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou de forma clara a
 controvérsia e explicitou que a pretensão de alterar a conclusão
 sobre ciência, dever funcional de apurar e omissão penalmente
 relevante demandaria reexame de provas produzidas sob contraditório
 (depoimentos, telemetria, laudo pericial indireto e registros
 fotográficos).
 7. Inexistência de contradição. A afirmação de que a tese recursal
 implica revolvimento probatório não colide com a existência de
 premissas fáticas da origem; ao atribuir consequência jurídica
 diversa aos fatos fixados, a defesa requer nova valoração do acervo,
 incompatível com a via especial. A tese de simples revaloração
 jurídica foi examinada e afastada.
 8. Inexistência de obscuridade. O acórdão expôs de forma inequívoca
 os elementos probatórios envolvidos e a exigência de cotejo
 analítico, além da impossibilidade de reexame em sede especial, sem
 qualquer passagem ininteligível.
 9. Correção da incidência da Súmula 182/STJ. As razões do agravo
 regimental não enfrentaram especificamente o fundamento central da
 decisão agravada (impossibilidade de exame da tese defensiva sem
 reexame de provas), atraindo o referido verbete.
 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
 quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
 11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos das partes, bastando apreciar, de forma fundamentada, as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.203.989/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ca0f079a3295267070ab04f3eb4881b10d20bde147e42c5b7484b9e784bb048d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964424 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca0f079a3295267070ab04f3eb4881b10d20bde147e42c5b7484b9e784bb048d
- **SHA-256 do comentário:** 8638ad136e6a3aed368206f5277b707f02ffb1e0a8770b5ba1212071fead0b0e
