{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161618,"origem":"stj","sha256_origem":"c37c5a061453e93384d56b755cfc4dc42b31dc1f38af972cfd81d0eadc38780b","registro_original":{"id_fonte":"1454169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2970344","numero_registro":"202502288493","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO\n INEXISTENTE. AÇÃO CONTROLADA EX OFFICIO. CADEIA DE CUSTÓDIA.\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental, com alegação de omissões quanto: (i)\n ao exame da qualificação jurídica de investigação de 22 dias como\n ação controlada ex officio sob a ótica dos arts. 5º, LIV e LVI, da\n CF/88; (ii) ao enfrentamento da tese de \"prova diabólica\" diante da\n exigência de demonstração de prejuízo em suposta quebra\n incontroversa da cadeia de custódia, à luz do art. 5º, LV, da CF/88;\n e (iii) à fundamentação sobre a razão pela qual as teses\n constitucionais seriam questões de fato, com eventual ofensa ao art.\n 93, IX, da CF/88, requerendo-se, subsidiariamente, efeitos\n infringentes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissões aptas a justificar a integração da decisão,\n quanto às teses de ação controlada ex officio, cadeia de custódia e\n natureza fática das controvérsias, e se é possível atribuir efeitos\n infringentes aos embargos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às\n hipóteses do art. 619 do CPP (omissão, obscuridade, contradição e\n erro material) e não se prestam à reapreciação do mérito, à\n reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o\n resultado.\n 4. O acórdão embargado enfrentou a tese de ação controlada ex\n officio e concluiu que a requalificação da atividade investigativa\n demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o\n óbice da Súmula 7/STJ; a dimensão constitucional não afasta o\n impedimento cognitivo no recurso especial, inexistindo omissão.\n 5. Quanto à cadeia de custódia, o acórdão examinou expressamente a\n tese e aplicou a jurisprudência que não admite nulidade automática\n por irregularidade formal, exigindo demonstração de prejuízo\n concreto e indícios mínimos de adulteração ou manipulação; a\n rejeição fundamentada não configura omissão.\n 6. A alegação de \"prova diabólica\" parte de premissa fática refutada\n no julgado: os lacres foram rompidos para encaminhamento à unidade\n de inteligência, com certificação nos autos e ausência de\n indicativos de adulteração; os embargos buscam rediscutir o mérito\n sob roupagem integrativa.\n 7. Houve fundamentação clara sobre a vedação ao reexame do acervo\n fático-probatório e sobre a não vinculação à afirmação de \"direito\n puro\", atendendo ao dever de motivação do art. 93, IX, da CF/88; não\n configurada omissão.\n 8. Os efeitos infringentes não são cabíveis, ausentes vícios cuja\n correção necessariamente altere o resultado; os embargos não se\n prestam à revisão do mérito.\n 9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do\n CPC/2015, reputando-se prequestionados os arts. 5º, LIV, LV e LVI, e\n 93, IX, da CF/88, com registro de que as teses constitucionais\n foram rejeitadas.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93,\n IX; CPC/2015, art. 1.025\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"451c1fb365d2947c7718a6efb420f04f65f1ce0e79f37db6c401a97820b228cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c37c5a061453e93384d56b755cfc4dc42b31dc1f38af972cfd81d0eadc38780b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
