# Registro público: STJ — 2970344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c37c5a061453e93384d56b755cfc4dc42b31dc1f38af972cfd81d0eadc38780b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454169
- **Número de registro na fonte:** 202502288493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissões quanto: (i)
 ao exame da qualificação jurídica de investigação de 22 dias como
 ação controlada ex officio sob a ótica dos arts. 5º, LIV e LVI, da
 CF/88; (ii) ao enfrentamento da tese de "prova diabólica" diante da
 exigência de demonstração de prejuízo em suposta quebra
 incontroversa da cadeia de custódia, à luz do art. 5º, LV, da CF/88;
 e (iii) à fundamentação sobre a razão pela qual as teses
 constitucionais seriam questões de fato, com eventual ofensa ao art.
 93, IX, da CF/88, requerendo-se, subsidiariamente, efeitos
 infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissões aptas a justificar a integração da decisão,
 quanto às teses de ação controlada ex officio, cadeia de custódia e
 natureza fática das controvérsias, e se é possível atribuir efeitos
 infringentes aos embargos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às
 hipóteses do art. 619 do CPP (omissão, obscuridade, contradição e
 erro material) e não se prestam à reapreciação do mérito, à
 reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o
 resultado.
 4. O acórdão embargado enfrentou a tese de ação controlada ex
 officio e concluiu que a requalificação da atividade investigativa
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o
 óbice da Súmula 7/STJ; a dimensão constitucional não afasta o
 impedimento cognitivo no recurso especial, inexistindo omissão.
 5. Quanto à cadeia de custódia, o acórdão examinou expressamente a
 tese e aplicou a jurisprudência que não admite nulidade automática
 por irregularidade formal, exigindo demonstração de prejuízo
 concreto e indícios mínimos de adulteração ou manipulação; a
 rejeição fundamentada não configura omissão.
 6. A alegação de "prova diabólica" parte de premissa fática refutada
 no julgado: os lacres foram rompidos para encaminhamento à unidade
 de inteligência, com certificação nos autos e ausência de
 indicativos de adulteração; os embargos buscam rediscutir o mérito
 sob roupagem integrativa.
 7. Houve fundamentação clara sobre a vedação ao reexame do acervo
 fático-probatório e sobre a não vinculação à afirmação de "direito
 puro", atendendo ao dever de motivação do art. 93, IX, da CF/88; não
 configurada omissão.
 8. Os efeitos infringentes não são cabíveis, ausentes vícios cuja
 correção necessariamente altere o resultado; os embargos não se
 prestam à revisão do mérito.
 9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do
 CPC/2015, reputando-se prequestionados os arts. 5º, LIV, LV e LVI, e
 93, IX, da CF/88, com registro de que as teses constitucionais
 foram rejeitadas.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93,
 IX; CPC/2015, art. 1.025
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 INEXISTENTE. AÇÃO CONTROLADA EX OFFICIO. CADEIA DE CUSTÓDIA.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissões quanto: (i)
 ao exame da qualificação jurídica de investigação de 22 dias como
 ação controlada ex officio sob a ótica dos arts. 5º, LIV e LVI, da
 CF/88; (ii) ao enfrentamento da tese de "prova diabólica" diante da
 exigência de demonstração de prejuízo em suposta quebra
 incontroversa da cadeia de custódia, à luz do art. 5º, LV, da CF/88;
 e (iii) à fundamentação sobre a razão pela qual as teses
 constitucionais seriam questões de fato, com eventual ofensa ao art.
 93, IX, da CF/88, requerendo-se, subsidiariamente, efeitos
 infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissões aptas a justificar a integração da decisão,
 quanto às teses de ação controlada ex officio, cadeia de custódia e
 natureza fática das controvérsias, e se é possível atribuir efeitos
 infringentes aos embargos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às
 hipóteses do art. 619 do CPP (omissão, obscuridade, contradição e
 erro material) e não se prestam à reapreciação do mérito, à
 reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o
 resultado.
 4. O acórdão embargado enfrentou a tese de ação controlada ex
 officio e concluiu que a requalificação da atividade investigativa
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o
 óbice da Súmula 7/STJ; a dimensão constitucional não afasta o
 impedimento cognitivo no recurso especial, inexistindo omissão.
 5. Quanto à cadeia de custódia, o acórdão examinou expressamente a
 tese e aplicou a jurisprudência que não admite nulidade automática
 por irregularidade formal, exigindo demonstração de prejuízo
 concreto e indícios mínimos de adulteração ou manipulação; a
 rejeição fundamentada não configura omissão.
 6. A alegação de "prova diabólica" parte de premissa fática refutada
 no julgado: os lacres foram rompidos para encaminhamento à unidade
 de inteligência, com certificação nos autos e ausência de
 indicativos de adulteração; os embargos buscam rediscutir o mérito
 sob roupagem integrativa.
 7. Houve fundamentação clara sobre a vedação ao reexame do acervo
 fático-probatório e sobre a não vinculação à afirmação de "direito
 puro", atendendo ao dever de motivação do art. 93, IX, da CF/88; não
 configurada omissão.
 8. Os efeitos infringentes não são cabíveis, ausentes vícios cuja
 correção necessariamente altere o resultado; os embargos não se
 prestam à revisão do mérito.
 9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do
 CPC/2015, reputando-se prequestionados os arts. 5º, LIV, LV e LVI, e
 93, IX, da CF/88, com registro de que as teses constitucionais
 foram rejeitadas.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93,
 IX; CPC/2015, art. 1.025
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c37c5a061453e93384d56b755cfc4dc42b31dc1f38af972cfd81d0eadc38780b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970344 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c37c5a061453e93384d56b755cfc4dc42b31dc1f38af972cfd81d0eadc38780b
- **SHA-256 do comentário:** 7bc0de3ffbb8139b6fed5099167f3b21a5ac129c1392b2ae014ecded4d625f34
