{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161621,"origem":"stj","sha256_origem":"74036f1aa1417829a6337b47761d1a596049d9584b3228a9029a45cec46f69ac","registro_original":{"id_fonte":"1454172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3031798","numero_registro":"202503260301","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.\n REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MEDIDA DE SEGURANÇA. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental, mantendo decisão que negara\n provimento a agravo em recurso especial e preservara a inadmissão do\n recurso especial defensivo, em ação penal por roubo majorado (art.\n 157, § 2º, VII, do Código Penal).\n 2. Sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto e\n substituiu a pena por medida de segurança de tratamento ambulatorial\n (arts. 96, II, 97, segunda parte, e 98, do Código Penal). Em\n apelação do Ministério Público, o Tribunal estadual estabeleceu o\n regime inicial fechado e substituiu o tratamento ambulatorial por\n internação, com fundamento na reincidência, na gravidade concreta do\n delito com emprego de arma branca, na periculosidade e no histórico\n clínico.\n 3. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de\n fundamentação (art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula\n 284/STF) e pela necessidade de reexame fático-probatório (Súmula\n 7/STJ). Os embargos de declaração pleiteiam efeitos modificativos,\n sob alegação de omissões e contradições quanto à aplicação das\n Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 269/STJ, à fixação do regime inicial e à\n medida de segurança, com invocação de precedente da Terceira Seção.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material (art. 619 do Código de Processo Penal), de modo a\n justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos\n infringentes, relativamente: (i) aos fundamentos autônomos de\n inadmissão do recurso especial (deficiência de fundamentação e\n vedação ao reexame do conjunto fático-probatório); (ii) à manutenção\n do regime inicial fechado frente à Súmula 269/STJ e à alegada\n reformatio in pejus; e (iii) à impossibilidade de revisão, na via\n especial, da medida de segurança de internação fixada pela instância\n ordinária à luz da periculosidade concreta e do laudo pericial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não se verifica vício integrativo do art. 619 do Código de\n Processo Penal. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e\n suficiente os fundamentos da inadmissão do recurso especial,\n registrando a existência de dois pilares autônomos e suficientes\n (deficiência de fundamentação e necessidade de reexame\n fático-probatório), não infirmados objetivamente pela defesa.\n 6. A insurgência quanto ao regime inicial demanda incursão nas\n premissas fático-processuais, inclusive exame dos limites da\n apelação ministerial, do alcance devolutivo, da gravidade concreta e\n da correspondência entre as decisões de primeiro e segundo graus,\n providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.\n 7. A Súmula 269/STJ admite regime mais brando ao reincidente somente\n quando favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, a instância\n ordinária apontou elementos concretos negativos adicionais à\n reincidência (gravidade específica do delito com arma branca),\n afastando justificadamente a incidência do enunciado.\n 8. É compatível a aplicação conjunta das Súmulas 7/STJ e 83/STJ,\n pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência quanto à\n possibilidade de regime mais gravoso com base em elementos concretos\n (art. 33, § 3º, do Código Penal e Súmulas 440/STJ, 718/STF e\n 719/STF), e infirmar a suficiência desses elementos exigiria reexame\n fático-probatório.\n 9. Quanto à medida de segurança, a instância ordinária, com base em\n laudo pericial, histórico criminal, reincidência e persistência da\n periculosidade, concluiu pela inadequação do tratamento ambulatorial\n e necessidade de internação. A revisão dessa conclusão depende de\n reavaliação de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 10. O precedente da Terceira Seção (EREsp 998.128/MG) privilegia a\n periculosidade concreta na escolha da medida de segurança, o que foi\n observado pelo Tribunal de origem; eventual pretensão de\n reinterpretação das premissas fáticas esbarra na vedação ao reexame\n probatório.\n 11. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\n nem à resposta individualizada a todos os argumentos, bastando\n fundamentação suficiente. Ausente vício integrativo, não há falar em\n efeitos infringentes.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.029; CP,\n art. 33, § 3º; CP, arts. 96, II, 97 (segunda parte) e 98; Súmula\n 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula\n 718/STF; Súmula 719/STF; Súmula 284/STF\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 998.128/MG, Terceira\n Seção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"991e9cb4ccfe740bfcb4c8c56e80e7db3fbb6ea2b058c0e42c6fb4db5758dcf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
