# Registro público: STJ — 3037279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41ba33202cd669f9f5382e7b10f1e091422f504a17a94018ac184a2ffe208d24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454173
- **Número de registro na fonte:** 202503354303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que
 rejeitou anteriores embargos de declaração, mantendo acórdão que
 negara provimento ao agravo regimental e preservara decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado
 com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ, por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Pedido de integração do julgado, com efeitos modificativos, para
 o provimento do agravo regimental e consequente apreciação do agravo
 em recurso especial, sob alegação de omissões: (i) quanto à
 pertinência do precedente invocado pelo Tribunal de origem ao
 aplicar a Súmula 83/STJ, relacionado à distinção entre exame de
 constatação de alteração da capacidade psicomotora e teste de
 etilômetro; e (ii) quanto à suposta confusão entre nulidade do
 recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e inépcia da
 inicial acusatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material a justificar
 a integração do acórdão embargado, notadamente: (i) ao se afirmar a
 necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferir a
 pertinência do precedente utilizado pelo Tribunal de origem ao
 aplicar a Súmula 83/STJ, em debate envolvendo exame de constatação e
 teste de etilômetro; e (ii) ao se sustentar que o juízo de
 admissibilidade teria considerado inépcia da denúncia quando a
 insurgência versava sobre nulidade do recebimento da denúncia por
 ausência de fundamentação.
 4. Também se discute se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir matéria já decidida sem a demonstração de
 vício integrativo, inclusive quando opostos com finalidade de
 prequestionamento, e se subsiste fundamento autônomo para o não
 conhecimento do agravo em recurso especial à luz das Súmulas 182 e
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art.
 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
 cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou
 à reiteração de inconformismo já apreciado nos aclaratórios
 anteriores.
 6. Inexistência de omissão quanto à pertinência do precedente e à
 distinção entre exame de constatação de alteração da capacidade
 psicomotora e teste de etilômetro. O acórdão embargado enfrentou a
 matéria e assentou que a análise da suficiência, forma e papel do
 exame de constatação no conjunto probatório demanda incursão na
 moldura fático-probatória, o que atrai a Súmula 7/STJ.
 7. Ainda que se cogitasse de impropriedade na aplicação da Súmula
 83/STJ pelo Tribunal de origem, subsiste fundamento autônomo
 suficiente para a manutenção do não conhecimento do agravo em
 recurso especial: ausência de impugnação específica aos óbices da
 decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ,
 cumulada com a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula
 7/STJ).
 8. Inexistência de omissão quanto à alegada confusão entre nulidade
 do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e inépcia
 da inicial acusatória. O acórdão embargado registrou que o
 recebimento da denúncia é ato interlocutório simples, de natureza
 prelibatória, que não exige fundamentação exauriente, bastando a
 verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
 da justa causa mínima, tendo eventual vício formal sido superado
 pela sentença condenatória superveniente.
 9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de
 vício integrativo; ausentes omissão, contradição, obscuridade,
 ambiguidade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação
 imediata de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos
 autos.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,
 art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 41
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ.
 FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que
 rejeitou anteriores embargos de declaração, mantendo acórdão que
 negara provimento ao agravo regimental e preservara decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado
 com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ, por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Pedido de integração do julgado, com efeitos modificativos, para
 o provimento do agravo regimental e consequente apreciação do agravo
 em recurso especial, sob alegação de omissões: (i) quanto à
 pertinência do precedente invocado pelo Tribunal de origem ao
 aplicar a Súmula 83/STJ, relacionado à distinção entre exame de
 constatação de alteração da capacidade psicomotora e teste de
 etilômetro; e (ii) quanto à suposta confusão entre nulidade do
 recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e inépcia da
 inicial acusatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material a justificar
 a integração do acórdão embargado, notadamente: (i) ao se afirmar a
 necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferir a
 pertinência do precedente utilizado pelo Tribunal de origem ao
 aplicar a Súmula 83/STJ, em debate envolvendo exame de constatação e
 teste de etilômetro; e (ii) ao se sustentar que o juízo de
 admissibilidade teria considerado inépcia da denúncia quando a
 insurgência versava sobre nulidade do recebimento da denúncia por
 ausência de fundamentação.
 4. Também se discute se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir matéria já decidida sem a demonstração de
 vício integrativo, inclusive quando opostos com finalidade de
 prequestionamento, e se subsiste fundamento autônomo para o não
 conhecimento do agravo em recurso especial à luz das Súmulas 182 e
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art.
 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
 cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou
 à reiteração de inconformismo já apreciado nos aclaratórios
 anteriores.
 6. Inexistência de omissão quanto à pertinência do precedente e à
 distinção entre exame de constatação de alteração da capacidade
 psicomotora e teste de etilômetro. O acórdão embargado enfrentou a
 matéria e assentou que a análise da suficiência, forma e papel do
 exame de constatação no conjunto probatório demanda incursão na
 moldura fático-probatória, o que atrai a Súmula 7/STJ.
 7. Ainda que se cogitasse de impropriedade na aplicação da Súmula
 83/STJ pelo Tribunal de origem, subsiste fundamento autônomo
 suficiente para a manutenção do não conhecimento do agravo em
 recurso especial: ausência de impugnação específica aos óbices da
 decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ,
 cumulada com a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula
 7/STJ).
 8. Inexistência de omissão quanto à alegada confusão entre nulidade
 do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e inépcia
 da inicial acusatória. O acórdão embargado registrou que o
 recebimento da denúncia é ato interlocutório simples, de natureza
 prelibatória, que não exige fundamentação exauriente, bastando a
 verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
 da justa causa mínima, tendo eventual vício formal sido superado
 pela sentença condenatória superveniente.
 9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de
 vício integrativo; ausentes omissão, contradição, obscuridade,
 ambiguidade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação
 imediata de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos
 autos.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,
 art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 41
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 41ba33202cd669f9f5382e7b10f1e091422f504a17a94018ac184a2ffe208d24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3037279 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41ba33202cd669f9f5382e7b10f1e091422f504a17a94018ac184a2ffe208d24
- **SHA-256 do comentário:** 3fb8fd48d837e2bd342f1db63c8ee8b027a622e83baa2a81dbd2e59988ee7d90
