{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161623,"origem":"stj","sha256_origem":"278dd7167ccced5e123c50e77bea0302ee7f96289fbc69cd128a863b8e2b7c96","registro_original":{"id_fonte":"1454174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3047763","numero_registro":"202503522460","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE\n AUMENTO PREVISTA NO ART. 149, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA\n CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E CONVERGENTES.\n ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.\n PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que\n negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática\n que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do\n recurso especial, em razão da incidência da súmula 83 do STJ.\n 2. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento\n de que a decisão monocrática teria afastado a incidência da súmula 7\n do STJ, ao passo que o acórdão embargado consignou que a pretensão\n defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Alega,\n ainda, omissão quanto ao argumento de que o prejuízo decorrente da\n suposta violação ao princípio da correlação seria inerente à própria\n condenação com incidência de causa de aumento não imputada\n expressamente na denúncia.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão\n embargado incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a\n integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo\n Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Não há contradição no acórdão embargado. O julgado manteve como\n fundamento principal a incidência da súmula 83 do STJ, por reputar\n que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias acerca do\n princípio da correlação encontra-se em conformidade com a\n jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.\n A referência à súmula 7 do STJ foi realizada como fundamento\n adicional, sem incompatibilidade lógica com a conclusão adotada.\n 5. A circunstância de a decisão monocrática ter examinado a\n controvérsia sob perspectiva predominantemente jurídica não impede o\n reconhecimento, em sede colegiada, de que parcela da pretensão\n recursal demandaria revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte\n de origem. Tais fundamentos são compatíveis e convergem para a\n manutenção do não conhecimento do recurso especial.\n 6. Também não se verifica a alegada omissão. O acórdão enfrentou\n expressamente a tese relativa à inexistência de violação ao\n princípio da correlação, à inaplicabilidade do art. 384 do Código de\n Processo Penal na hipótese e à necessidade de demonstração de\n prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal,\n afastando, ainda, a alegação defensiva de nulidade processual.\n 7. A pretensão de qualificar o prejuízo como presumido ou inerente à\n própria condenação por causa de aumento não imputada expressamente\n na denúncia traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo\n órgão julgador, não configurando omissão suscetível de correção pela\n via dos embargos declaratórios.\n 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\n nem à reapreciação de fundamentos já examinados e decididos pelo\n colegiado, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de\n Processo Penal.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149, caput, e § 2º, I;\n CPP, arts. 41, 383, caput, 384, caput e parágrafo único, 563, 564,\n IV, e 619.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff6cfa4d1c2e7b7a37dff6eb69a1586920f2d26b196efd9af0ab5965b33156e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"278dd7167ccced5e123c50e77bea0302ee7f96289fbc69cd128a863b8e2b7c96","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
