# Registro público: STJ — 3047763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 278dd7167ccced5e123c50e77bea0302ee7f96289fbc69cd128a863b8e2b7c96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454174
- **Número de registro na fonte:** 202503522460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
 recurso especial, em razão da incidência da súmula 83 do STJ.
 2. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento
 de que a decisão monocrática teria afastado a incidência da súmula 7
 do STJ, ao passo que o acórdão embargado consignou que a pretensão
 defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Alega,
 ainda, omissão quanto ao argumento de que o prejuízo decorrente da
 suposta violação ao princípio da correlação seria inerente à própria
 condenação com incidência de causa de aumento não imputada
 expressamente na denúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a
 integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo
 Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há contradição no acórdão embargado. O julgado manteve como
 fundamento principal a incidência da súmula 83 do STJ, por reputar
 que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias acerca do
 princípio da correlação encontra-se em conformidade com a
 jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
 A referência à súmula 7 do STJ foi realizada como fundamento
 adicional, sem incompatibilidade lógica com a conclusão adotada.
 5. A circunstância de a decisão monocrática ter examinado a
 controvérsia sob perspectiva predominantemente jurídica não impede o
 reconhecimento, em sede colegiada, de que parcela da pretensão
 recursal demandaria revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte
 de origem. Tais fundamentos são compatíveis e convergem para a
 manutenção do não conhecimento do recurso especial.
 6. Também não se verifica a alegada omissão. O acórdão enfrentou
 expressamente a tese relativa à inexistência de violação ao
 princípio da correlação, à inaplicabilidade do art. 384 do Código de
 Processo Penal na hipótese e à necessidade de demonstração de
 prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal,
 afastando, ainda, a alegação defensiva de nulidade processual.
 7. A pretensão de qualificar o prejuízo como presumido ou inerente à
 própria condenação por causa de aumento não imputada expressamente
 na denúncia traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo
 órgão julgador, não configurando omissão suscetível de correção pela
 via dos embargos declaratórios.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à reapreciação de fundamentos já examinados e decididos pelo
 colegiado, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149, caput, e § 2º, I;
 CPP, arts. 41, 383, caput, 384, caput e parágrafo único, 563, 564,
 IV, e 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE
 AUMENTO PREVISTA NO ART. 149, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA
 CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E CONVERGENTES.
 ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
 recurso especial, em razão da incidência da súmula 83 do STJ.
 2. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento
 de que a decisão monocrática teria afastado a incidência da súmula 7
 do STJ, ao passo que o acórdão embargado consignou que a pretensão
 defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Alega,
 ainda, omissão quanto ao argumento de que o prejuízo decorrente da
 suposta violação ao princípio da correlação seria inerente à própria
 condenação com incidência de causa de aumento não imputada
 expressamente na denúncia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a
 integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há contradição no acórdão embargado. O julgado manteve como
 fundamento principal a incidência da súmula 83 do STJ, por reputar
 que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias acerca do
 princípio da correlação encontra-se em conformidade com a
 jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
 A referência à súmula 7 do STJ foi realizada como fundamento
 adicional, sem incompatibilidade lógica com a conclusão adotada.
 5. A circunstância de a decisão monocrática ter examinado a
 controvérsia sob perspectiva predominantemente jurídica não impede o
 reconhecimento, em sede colegiada, de que parcela da pretensão
 recursal demandaria revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte
 de origem. Tais fundamentos são compatíveis e convergem para a
 manutenção do não conhecimento do recurso especial.
 6. Também não se verifica a alegada omissão. O acórdão enfrentou
 expressamente a tese relativa à inexistência de violação ao
 princípio da correlação, à inaplicabilidade do art. 384 do Código de
 Processo Penal na hipótese e à necessidade de demonstração de
 prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal,
 afastando, ainda, a alegação defensiva de nulidade processual.
 7. A pretensão de qualificar o prejuízo como presumido ou inerente à
 própria condenação por causa de aumento não imputada expressamente
 na denúncia traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo
 órgão julgador, não configurando omissão suscetível de correção pela
 via dos embargos declaratórios.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à reapreciação de fundamentos já examinados e decididos pelo
 colegiado, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149, caput, e § 2º, I;
 CPP, arts. 41, 383, caput, 384, caput e parágrafo único, 563, 564,
 IV, e 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 278dd7167ccced5e123c50e77bea0302ee7f96289fbc69cd128a863b8e2b7c96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047763 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 278dd7167ccced5e123c50e77bea0302ee7f96289fbc69cd128a863b8e2b7c96
- **SHA-256 do comentário:** 5df04d406c8c5f9e813afa40d79d63d83e43790de5a3f51fb1249e8c9c6d3bc3
