# Registro público: STJ — 3076565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3485895adf1c241b0832fee482ff19d3342a918c59f42a848ebbda70c78c79b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454180
- **Número de registro na fonte:** 202504017950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo
 para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas
 Súmulas 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de
 prequestionamento e na deficiência da demonstração do dissídio
 jurisprudencial.
 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006, mantida pelo Tribunal de origem com base na
 quantidade de droga apreendida, nas circunstâncias da apreensão e na
 idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório.
 3. Fundamento dos aclaratórios. Alegação defensiva de omissão quanto
 à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando constrangimento
 ilegal apto a superar os óbices processuais e requerendo
 pronunciamento expresso sobre o tema.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à análise da incidência do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, apesar da ausência de prequestionamento e da
 existência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para
 contornar a ausência de prequestionamento e reabrir a
 admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se o dever de
 fundamentação (CF, art. 93, IX) impõe pronunciamento exauriente
 sobre todas as teses quando já indicado óbice processual suficiente
 para afastar o exame do mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da causa, à
 renovação de argumentos repelidos ou à obtenção de novo julgamento
 sob a roupagem de vício integrativo.
 7. Não há omissão quando o órgão julgador indica, de forma clara e
 suficiente, óbice processual que impede o exame do mérito da tese,
 como a ausência de prequestionamento, requisito próprio do recurso
 especial, cuja superação implicaria indevida supressão de instância.
 8. A alegação de ilegalidade flagrante não afasta os pressupostos de
 conhecimento do recurso excepcional quando inexiste teratologia ou
 manifesta violação de lei federal que justifique ultrapassar os
 óbices identificados.
 9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não
 é de aplicação automática, exigindo aferição cumulativa de
 requisitos subjetivos e objetivos (primariedade, bons antecedentes,
 ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a
 organização criminosa), exame que demanda análise das premissas
 fáticas, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente
 ilegalidade manifesta.
 10. Os embargos de declaração não se convertem em sucedâneo recursal
 para suprir a ausência de prequestionamento ou permitir análise
 originária de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem.
 11. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da
 Constituição Federal exige motivação idônea e suficiente, não
 impondo resposta individualizada a todas as linhas argumentativas
 quando o fundamento adotado é apto a resolver integralmente a
 controvérsia.
 12. Mantém-se o entendimento de que pedidos de absolvição,
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e discussão
 sobre suficiência probatória demandam reexame do acervo
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que depoimentos
 policiais, colhidos sob contraditório e não infirmados por concreta
 parcialidade, constituem prova idônea, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93,
 IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 568

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 EM MATÉRIA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.  EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo
 para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas
 Súmulas 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de
 prequestionamento e na deficiência da demonstração do dissídio
 jurisprudencial.
 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006, mantida pelo Tribunal de origem com base na
 quantidade de droga apreendida, nas circunstâncias da apreensão e na
 idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório.
 3. Fundamento dos aclaratórios. Alegação defensiva de omissão quanto
 à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando constrangimento
 ilegal apto a superar os óbices processuais e requerendo
 pronunciamento expresso sobre o tema.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à análise da incidência do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, apesar da ausência de prequestionamento e da
 existência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para
 contornar a ausência de prequestionamento e reabrir a
 admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se o dever de
 fundamentação (CF, art. 93, IX) impõe pronunciamento exauriente
 sobre todas as teses quando já indicado óbice processual suficiente
 para afastar o exame do mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da causa, à
 renovação de argumentos repelidos ou à obtenção de novo julgamento
 sob a roupagem de vício integrativo.
 7. Não há omissão quando o órgão julgador indica, de forma clara e
 suficiente, óbice processual que impede o exame do mérito da tese,
 como a ausência de prequestionamento, requisito próprio do recurso
 especial, cuja superação implicaria indevida supressão de instância.
 8. A alegação de ilegalidade flagrante não afasta os pressupostos de
 conhecimento do recurso excepcional quando inexiste teratologia ou
 manifesta violação de lei federal que justifique ultrapassar os
 óbices identificados.
 9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não
 é de aplicação automática, exigindo aferição cumulativa de
 requisitos subjetivos e objetivos (primariedade, bons antecedentes,
 ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a
 organização criminosa), exame que demanda análise das premissas
 fáticas, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente
 ilegalidade manifesta.
 10. Os embargos de declaração não se convertem em sucedâneo recursal
 para suprir a ausência de prequestionamento ou permitir análise
 originária de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem.
 11. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da
 Constituição Federal exige motivação idônea e suficiente, não
 impondo resposta individualizada a todas as linhas argumentativas
 quando o fundamento adotado é apto a resolver integralmente a
 controvérsia.
 12. Mantém-se o entendimento de que pedidos de absolvição,
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e discussão
 sobre suficiência probatória demandam reexame do acervo
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que depoimentos
 policiais, colhidos sob contraditório e não infirmados por concreta
 parcialidade, constituem prova idônea, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93,
 IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 568

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** e3485895adf1c241b0832fee482ff19d3342a918c59f42a848ebbda70c78c79b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e3485895adf1c241b0832fee482ff19d3342a918c59f42a848ebbda70c78c79b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076565 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3485895adf1c241b0832fee482ff19d3342a918c59f42a848ebbda70c78c79b
- **SHA-256 do comentário:** 8bb00f96737b6eca5ab1f6c454b584d9d6708ae505136059caa70917325d5a83
