# Registro público: STJ — 748696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16163/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b15d25bc423de997f5a89564ed5d95800dfe3953ce18b59a4302116c58b150c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL. FURTO.
REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu
e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No caso, não obstante a pena aplicada, foram consideradas
desfavoráveis as circunstâncias judiciais bem como a reincidência
para a fixação do regime mais gravoso, entendimento que consoa com o
posicionamento desta Corte sobre o tema. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Pelas mesmas razões, eventual detração do período em que o
agravante ficou preso provisoriamente não teria o condão de alterar
o regime prisional fixado, não obstante o quantum de pena de 1 ano e
3 meses de reclusão estabelecido. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL. FURTO.
REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu
e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No caso, não obstante a pena aplicada, foram consideradas
desfavoráveis as circunstâncias judiciais bem como a reincidência
para a fixação do regime mais gravoso, entendimento que consoa com o
posicionamento desta Corte sobre o tema. Precedentes.
2. Pelas mesmas razões, eventual detração do período em que o
agravante ficou preso provisoriamente não teria o condão de alterar
o regime prisional fixado, não obstante o quantum de pena de 1 ano e
3 meses de reclusão estabelecido. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE -
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP,
         <<AgRg no HC 607519>>-SP
(DETRAÇÃO PENAL - TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 719106>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2519456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60003/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 848990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57172/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 883060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57660/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1
