# Registro público: STJ — 3080063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 167b51c1f0bb8511397e2c3bb9cdbd8245acae5dd3732b93804e292b31d1fd60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454181
- **Número de registro na fonte:** 202504066137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
 não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da
 inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
 2. A Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto
 ao enfrentamento de precedente indicado (RHC 235.625/SP), à
 incidência da Súmula 182/STJ, à suficiência de indícios de autoria e
 à manutenção de qualificadoras, bem como quanto à aplicação
 simultânea das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Pleiteia efeitos
 infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto
 ao: (i) exame e distinção do precedente invocado acerca da prova
 digital e cadeia de custódia; (ii) reconhecimento da ausência de
 impugnação específica e consequente incidência da Súmula 182/STJ;
 (iii) impossibilidade de reexame das teses defensivas relativas à
 cadeia de custódia, indícios de autoria e qualificadoras em razão da
 Súmula 7/STJ; (iv) compatibilidade lógica da aplicação conjunta das
 Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) suficiência da fundamentação à luz do
 art. 93, IX, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
 619), não se prestando à rediscussão de admissibilidade ou mérito
 recursal; efeitos infringentes somente se admitem diante de vício
 real cuja correção imponha a modificação do resultado.
 5. Inexistência de omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão
 embargado considerou, distinguiu e afastou o paradigma por ausência
 de identidade fático-processual, ressaltando que, no precedente,
 discutia-se diretamente a legalidade de vídeos e a ausência de
 documentação técnica mínima (metadados), ao passo que, no caso, o
 objeto imediato era a inadmissibilidade do recurso por óbices
 processuais e inexistência de reconhecimento, pela origem, da
 imprestabilidade da prova digital.
 6. Decisão monocrática proferida em outro feito não afasta os
 pressupostos de admissibilidade do recurso especial nem supera
 óbices sumulares; precedente persuasivo não dispensa impugnação
 específica dos fundamentos autônomos.
 7. Correta incidência da Súmula 182/STJ: a parte não infirmou, de
 modo específico e individualizado, fundamento autônomo da
 inadmissibilidade relativo à inviabilidade de apreciação de matéria
 constitucional pelo recurso especial; o exame subsidiário de outras
 teses não configura contradição, tratando-se de técnica decisória
 legítima.
 8. As teses sobre cadeia de custódia, suficiência de indícios e
 qualificadoras demandam revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ), sobretudo quando
 a origem reconhece lastro mínimo para a pronúncia e não se
 identifica ilegalidade manifesta aferível de plano.
 9. A aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ é compatível e
 decorre de campos de incidência distintos: vedação ao reexame
 probatório e consonância da decisão recorrida com a jurisprudência
 dominante quanto à exigência de prova de prejuízo (CPP, art. 563;
 pas de nullité sans grief).
 10. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição
 Federal: não se exige resposta individualizada a cada precedente
 citado quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a
 controvérsia, como ocorrido no acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563;
 CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
 STJ, Súmula 83; STJ, RHC 235.625/SP

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (STJ 182, 7 E 83).
 CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
 não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da
 inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
 2. A Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto
 ao enfrentamento de precedente indicado (RHC 235.625/SP), à
 incidência da Súmula 182/STJ, à suficiência de indícios de autoria e
 à manutenção de qualificadoras, bem como quanto à aplicação
 simultânea das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Pleiteia efeitos
 infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto
 ao: (i) exame e distinção do precedente invocado acerca da prova
 digital e cadeia de custódia; (ii) reconhecimento da ausência de
 impugnação específica e consequente incidência da Súmula 182/STJ;
 (iii) impossibilidade de reexame das teses defensivas relativas à
 cadeia de custódia, indícios de autoria e qualificadoras em razão da
 Súmula 7/STJ; (iv) compatibilidade lógica da aplicação conjunta das
 Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) suficiência da fundamentação à luz do
 art. 93, IX, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
 619), não se prestando à rediscussão de admissibilidade ou mérito
 recursal; efeitos infringentes somente se admitem diante de vício
 real cuja correção imponha a modificação do resultado.
 5. Inexistência de omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão
 embargado considerou, distinguiu e afastou o paradigma por ausência
 de identidade fático-processual, ressaltando que, no precedente,
 discutia-se diretamente a legalidade de vídeos e a ausência de
 documentação técnica mínima (metadados), ao passo que, no caso, o
 objeto imediato era a inadmissibilidade do recurso por óbices
 processuais e inexistência de reconhecimento, pela origem, da
 imprestabilidade da prova digital.
 6. Decisão monocrática proferida em outro feito não afasta os
 pressupostos de admissibilidade do recurso especial nem supera
 óbices sumulares; precedente persuasivo não dispensa impugnação
 específica dos fundamentos autônomos.
 7. Correta incidência da Súmula 182/STJ: a parte não infirmou, de
 modo específico e individualizado, fundamento autônomo da
 inadmissibilidade relativo à inviabilidade de apreciação de matéria
 constitucional pelo recurso especial; o exame subsidiário de outras
 teses não configura contradição, tratando-se de técnica decisória
 legítima.
 8. As teses sobre cadeia de custódia, suficiência de indícios e
 qualificadoras demandam revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ), sobretudo quando
 a origem reconhece lastro mínimo para a pronúncia e não se
 identifica ilegalidade manifesta aferível de plano.
 9. A aplicação conjunta das Súmulas 7 e 83/STJ é compatível e
 decorre de campos de incidência distintos: vedação ao reexame
 probatório e consonância da decisão recorrida com a jurisprudência
 dominante quanto à exigência de prova de prejuízo (CPP, art. 563;
 pas de nullité sans grief).
 10. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição
 Federal: não se exige resposta individualizada a cada precedente
 citado quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a
 controvérsia, como ocorrido no acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563;
 CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
 STJ, Súmula 83; STJ, RHC 235.625/SP

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 167b51c1f0bb8511397e2c3bb9cdbd8245acae5dd3732b93804e292b31d1fd60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080063 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 167b51c1f0bb8511397e2c3bb9cdbd8245acae5dd3732b93804e292b31d1fd60
- **SHA-256 do comentário:** e0a2bbde1523ab0d34b363a29b3547f3996255e4e3c01cc04a2f649cd2111a1e
