# Registro público: STJ — 3087797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7f8ecc55e2b8002e49cf5af3c2edc3e1cdf8fad829228a06fcd5b3559c53fbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454183
- **Número de registro na fonte:** 202503732786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
 de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
 ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. 2. Fato
 relevante. Condenação por roubos majorados mantida na origem com
 apoio em elementos probatórios colhidos na investigação e em juízo,
 com insurgência defensiva no agravo em recurso especial quanto à
 participação de menor importância, afastamento de majorantes e
 revisão da dosimetria. 3. Os aclaratórios. Alega-se omissão e
 contradição: (i) ausência de enfrentamento da distinção entre
 revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas, especialmente na
 dosimetria; (ii) contradição interna entre reconhecer a falta de
 impugnação específica e, ainda assim, analisar teses para aplicar a
 Súmula 7/STJ; e (iii) requer-se pronunciamento expresso sobre
 controle da legalidade da pena-base em recurso especial
 (fundamentação genérica, utilização de elementares do tipo e bis in
 idem), bem como prequestionamento de dispositivos constitucionais e
 infraconstitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) distinguir
 revaloração jurídica dos fatos de reexame de provas, notadamente
 quanto à dosimetria; (ii) reconhecer, simultaneamente, a incidência
 da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e, em
 reforço, a incidência da Súmula 7/STJ pelas teses de mérito
 demandarem revolvimento fático-probatório; e (iii) admitir controle
 excepcional da dosimetria em recurso especial e a possibilidade de
 prequestionamento sem a presença de vício integrativo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC,
 art. 1.022 (aplicação subsidiária), destinam-se a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos
 já rejeitados. 5. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão
 embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração
 jurídica dos fatos e reexame de provas e assentou ser imprescindível
 demonstrar, de modo concreto e técnico, a possibilidade de exame
 das teses sem incursão no acervo fático-probatório, o que não
 ocorreu. 6. As pretensões de reconhecimento de participação de menor
 importância, afastamento de majorantes e revisão da dosimetria
 demandam reexame da atuação concreta, da dinâmica delitiva e da
 valoração das circunstâncias judiciais, atraindo a incidência da
 Súmula 7/STJ. 7. Não há contradição interna: é legítima a técnica
 decisória que reconhece, de forma autônoma, o vício de dialeticidade
 (Súmula 182/STJ) e, em reforço, demonstra que as teses recursais,
 ainda que superado o óbice formal, esbarrariam na Súmula 7/STJ por
 exigirem revolvimento fático-probatório. 8. O controle da dosimetria
 em recurso especial é excepcional (ilegalidade manifesta,
 fundamentação inidônea, uso de elementares do tipo ou bis in idem),
 o que não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a demonstração
 da suposta ilegalidade reclama reinterpretação do contexto fático e
 revisão da valoração das circunstâncias judiciais. 9. O
 prequestionamento por embargos de declaração exige a presença de
 vício integrativo previsto no CPP, art. 619, ou no CPC, art. 1.022;
 ausentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
 material, não cabe acolher aclaratórios para mera indicação numérica
 de dispositivos. 10. A decisão embargada é devidamente fundamentada
 e não viola os dispositivos invocados, tendo enfrentado as questões
 relevantes e indicado razões suficientes para manter o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, I e
 II; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art.
 93, IX; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ).
 PRETENSÕES DE MÉRITO DEPENDENTES DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 (SÚMULA 7/STJ). PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
 de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
 ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. 2. Fato
 relevante. Condenação por roubos majorados mantida na origem com
 apoio em elementos probatórios colhidos na investigação e em juízo,
 com insurgência defensiva no agravo em recurso especial quanto à
 participação de menor importância, afastamento de majorantes e
 revisão da dosimetria. 3. Os aclaratórios. Alega-se omissão e
 contradição: (i) ausência de enfrentamento da distinção entre
 revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas, especialmente na
 dosimetria; (ii) contradição interna entre reconhecer a falta de
 impugnação específica e, ainda assim, analisar teses para aplicar a
 Súmula 7/STJ; e (iii) requer-se pronunciamento expresso sobre
 controle da legalidade da pena-base em recurso especial
 (fundamentação genérica, utilização de elementares do tipo e bis in
 idem), bem como prequestionamento de dispositivos constitucionais e
 infraconstitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) distinguir
 revaloração jurídica dos fatos de reexame de provas, notadamente
 quanto à dosimetria; (ii) reconhecer, simultaneamente, a incidência
 da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e, em
 reforço, a incidência da Súmula 7/STJ pelas teses de mérito
 demandarem revolvimento fático-probatório; e (iii) admitir controle
 excepcional da dosimetria em recurso especial e a possibilidade de
 prequestionamento sem a presença de vício integrativo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC,
 art. 1.022 (aplicação subsidiária), destinam-se a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos
 já rejeitados. 5. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão
 embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração
 jurídica dos fatos e reexame de provas e assentou ser imprescindível
 demonstrar, de modo concreto e técnico, a possibilidade de exame
 das teses sem incursão no acervo fático-probatório, o que não
 ocorreu. 6. As pretensões de reconhecimento de participação de menor
 importância, afastamento de majorantes e revisão da dosimetria
 demandam reexame da atuação concreta, da dinâmica delitiva e da
 valoração das circunstâncias judiciais, atraindo a incidência da
 Súmula 7/STJ. 7. Não há contradição interna: é legítima a técnica
 decisória que reconhece, de forma autônoma, o vício de dialeticidade
 (Súmula 182/STJ) e, em reforço, demonstra que as teses recursais,
 ainda que superado o óbice formal, esbarrariam na Súmula 7/STJ por
 exigirem revolvimento fático-probatório. 8. O controle da dosimetria
 em recurso especial é excepcional (ilegalidade manifesta,
 fundamentação inidônea, uso de elementares do tipo ou bis in idem),
 o que não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a demonstração
 da suposta ilegalidade reclama reinterpretação do contexto fático e
 revisão da valoração das circunstâncias judiciais. 9. O
 prequestionamento por embargos de declaração exige a presença de
 vício integrativo previsto no CPP, art. 619, ou no CPC, art. 1.022;
 ausentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
 material, não cabe acolher aclaratórios para mera indicação numérica
 de dispositivos. 10. A decisão embargada é devidamente fundamentada
 e não viola os dispositivos invocados, tendo enfrentado as questões
 relevantes e indicado razões suficientes para manter o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, I e
 II; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art.
 93, IX; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c7f8ecc55e2b8002e49cf5af3c2edc3e1cdf8fad829228a06fcd5b3559c53fbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087797 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7f8ecc55e2b8002e49cf5af3c2edc3e1cdf8fad829228a06fcd5b3559c53fbe
- **SHA-256 do comentário:** 0e37e730e31e850fb8c069a7d03dd227abef68115c6f8d17e68554f5ffe0314a
