# Registro público: STJ — 3095484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86bea80bcaf2951f6a59e8bd1bdb252c069d4ba9b13ea805c003c9fd87766fcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454184
- **Número de registro na fonte:** 202504164340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
 fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, indeferindo a concessão de habeas
 corpus de ofício.
 2. Condenação pelo art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código
 Penal, em contexto abrangido pela Lei nº 11.340/2006, à pena de 12
 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tribunal estadual
 manteve a condenação, reputando robusto o conjunto probatório e
 atribuindo especial relevo à palavra firme e coerente da vítima,
 corroborada por elementos orais. Defesa, nos aclaratórios, alega
 omissões e obscuridades quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, ao cotejo analítico, à qualificação da
 "robustez" probatória, à suficiência da corroboração periférica e ao
 enfrentamento autônomo dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e
 do art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos
 Humanos, requerendo efeitos infringentes para afastar os óbices
 sumulares e absolver com base no art. 386, VII, do CPP, ou,
 subsidiariamente, o prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou
 ambiguidade no acórdão embargado e se a distinção entre reexame de
 provas e revaloração jurídica permite, na via especial, revisar a
 suficiência do conjunto probatório e a credibilidade da palavra da
 vítima, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se a corroboração
 qualificada como "periférica" seria insuficiente para sustentar a
 condenação em delitos sexuais e de violência doméstica; (ii) saber
 se houve omissão quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e
 ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos
 Humanos, ensejando prequestionamento; e (iii) saber se há flagrante
 ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício quanto à
 dosimetria, ao regime inicial e à prescrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos são tempestivos e conhecidos, mas não se prestam à
 rediscussão do decidido nem constituem instrumento de rejulgamento;
 efeitos infringentes são excepcionais e pressupõem vício integrável
 que conduza necessariamente à modificação do dispositivo, o que não
 se verifica.
 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados:
 a pretensão defensiva implica desconstituição de premissas fáticas
 fixadas pelas instâncias ordinárias, e não mera requalificação
 jurídica de fatos incontroversos; revisar credibilidade, coerência e
 suficiência das provas demanda revolvimento fático-probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Em delitos sexuais e de violência doméstica, praticados às
 ocultas, a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por
 elementos orais e indiretos, é apta a sustentar a condenação;
 discutir a "robustez" ou a "idoneidade" da corroboração é matéria de
 fato insuscetível de exame na via especial.
 7. As alegações de "cotejo analítico" e de insuficiência da
 corroboração periférica não revelam omissão, pois a revisão
 pretendida reconduz a controvérsia ao terreno probatório, vedado
 pelo enunciado sumular.
 8. Não há omissão autônoma quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386,
 VII, do CPP e ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de
 Direitos Humanos; tais dispositivos foram invocados para sustentar
 tese já resolvida sob a ótica do óbice probatório. Prequestionamento
 reconhecido nos limites do que efetivamente decidido (art. 1.025 do
 CPC).
 9. Ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de
 ofício: dosimetria idônea, com elevação da pena-base por
 culpabilidade e consequências negativamente valoradas; afastamento
 correto da agravante do art. 61, II, "f", do CP para evitar bis in
 idem diante da majorante específica do art. 226, II, do CP; regime
 inicial fechado compatível com a reprimenda de 12 anos (art. 33, §
 2º, "a", do CP); inexistência de prescrição, considerada a pena
 definitiva e o prazo do art. 109, II, do CP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 atribuição de efeitos infringentes, com prequestionamento, nos
 limites do decidido, dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e do
 art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos
 Humanos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII; CPC, art. 1.025;
 CP, arts. 213, caput, 226, II, 61, II, "f", 33, § 2º, "a", e 109,
 II; Lei nº 11.340/2006; Convenção Americana de Direitos Humanos
 (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, § 2º, "c" e "f"; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.653/MT,
 Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp
 3.190.026/PB, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ,
 AgRg no AREsp 3.048.979/BA, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
 12.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.086.029/SE, Quinta Turma,
 j. 09.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.895.857/SP,
 Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AgRg no REsp
 2.217.981/MS, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ,
 AREsp 2.680.978/PI, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 06.12.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe
 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR, Sexta Turma, j.
 05.09.2023, DJe 11.09.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES À
 REDISCUSSÃO PROBATÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E
 OBSCURIDADE INEXISTENTES. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
 fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, indeferindo a concessão de habeas
 corpus de ofício.
 2. Condenação pelo art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código
 Penal, em contexto abrangido pela Lei nº 11.340/2006, à pena de 12
 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tribunal estadual
 manteve a condenação, reputando robusto o conjunto probatório e
 atribuindo especial relevo à palavra firme e coerente da vítima,
 corroborada por elementos orais. Defesa, nos aclaratórios, alega
 omissões e obscuridades quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, ao cotejo analítico, à qualificação da
 "robustez" probatória, à suficiência da corroboração periférica e ao
 enfrentamento autônomo dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e
 do art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos
 Humanos, requerendo efeitos infringentes para afastar os óbices
 sumulares e absolver com base no art. 386, VII, do CPP, ou,
 subsidiariamente, o prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou
 ambiguidade no acórdão embargado e se a distinção entre reexame de
 provas e revaloração jurídica permite, na via especial, revisar a
 suficiência do conjunto probatório e a credibilidade da palavra da
 vítima, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se a corroboração
 qualificada como "periférica" seria insuficiente para sustentar a
 condenação em delitos sexuais e de violência doméstica; (ii) saber
 se houve omissão quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e
 ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos
 Humanos, ensejando prequestionamento; e (iii) saber se há flagrante
 ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício quanto à
 dosimetria, ao regime inicial e à prescrição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos são tempestivos e conhecidos, mas não se prestam à
 rediscussão do decidido nem constituem instrumento de rejulgamento;
 efeitos infringentes são excepcionais e pressupõem vício integrável
 que conduza necessariamente à modificação do dispositivo, o que não
 se verifica.
 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados:
 a pretensão defensiva implica desconstituição de premissas fáticas
 fixadas pelas instâncias ordinárias, e não mera requalificação
 jurídica de fatos incontroversos; revisar credibilidade, coerência e
 suficiência das provas demanda revolvimento fático-probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Em delitos sexuais e de violência doméstica, praticados às
 ocultas, a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por
 elementos orais e indiretos, é apta a sustentar a condenação;
 discutir a "robustez" ou a "idoneidade" da corroboração é matéria de
 fato insuscetível de exame na via especial.
 7. As alegações de "cotejo analítico" e de insuficiência da
 corroboração periférica não revelam omissão, pois a revisão
 pretendida reconduz a controvérsia ao terreno probatório, vedado
 pelo enunciado sumular.
 8. Não há omissão autônoma quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386,
 VII, do CPP e ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de
 Direitos Humanos; tais dispositivos foram invocados para sustentar
 tese já resolvida sob a ótica do óbice probatório. Prequestionamento
 reconhecido nos limites do que efetivamente decidido (art. 1.025 do
 CPC).
 9. Ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de
 ofício: dosimetria idônea, com elevação da pena-base por
 culpabilidade e consequências negativamente valoradas; afastamento
 correto da agravante do art. 61, II, "f", do CP para evitar bis in
 idem diante da majorante específica do art. 226, II, do CP; regime
 inicial fechado compatível com a reprimenda de 12 anos (art. 33, §
 2º, "a", do CP); inexistência de prescrição, considerada a pena
 definitiva e o prazo do art. 109, II, do CP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 atribuição de efeitos infringentes, com prequestionamento, nos
 limites do decidido, dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e do
 art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos
 Humanos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII; CPC, art. 1.025;
 CP, arts. 213, caput, 226, II, 61, II, "f", 33, § 2º, "a", e 109,
 II; Lei nº 11.340/2006; Convenção Americana de Direitos Humanos
 (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, § 2º, "c" e "f"; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.653/MT,
 Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp
 3.190.026/PB, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ,
 AgRg no AREsp 3.048.979/BA, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
 12.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.086.029/SE, Quinta Turma,
 j. 09.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.895.857/SP,
 Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AgRg no REsp
 2.217.981/MS, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ,
 AREsp 2.680.978/PI, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 06.12.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe
 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR, Sexta Turma, j.
 05.09.2023, DJe 11.09.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 86bea80bcaf2951f6a59e8bd1bdb252c069d4ba9b13ea805c003c9fd87766fcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3095484 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86bea80bcaf2951f6a59e8bd1bdb252c069d4ba9b13ea805c003c9fd87766fcf
- **SHA-256 do comentário:** 6b89dda82e86c001c5eda6c85a26049941dcd4ab21a85583c20214ce3df11908
