# Registro público: STJ — 3103203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bda0966da3a78485787488c2faecd58e5f577ea2a90f8c695dc3f38c08af1c0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454185
- **Número de registro na fonte:** 202504298187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
 órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo
 regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo
 em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7, STJ.
 2. Fato relevante. O Embargante alega omissão e contradição,
 sustentando: (a) controvérsia restrita à requalificação jurídica dos
 fatos, sem revolvimento probatório; (b) contradição entre a
 afirmação de ausência de impugnação específica e a conclusão de que
 a pretensão demandaria reexame de provas; e (c) insuficiente exame
 da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
 3. Pretensão. Requer o saneamento dos alegados vícios, com fins de
 prequestionamento e, excepcionalmente, atribuição de efeitos
 infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
 declaração, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à distinção
 entre requalificação jurídica dos fatos e revolvimento do conjunto
 fático-probatório; (ii) à compatibilidade entre a conclusão de
 ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de
 provas; e (iii) à apreciação do pedido de instauração de incidente
 de insanidade mental, à luz do óbice da Súmula 7, STJ e do âmbito
 cognitivo do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já
 decidida nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício.
 6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso as teses
 defensivas e concluiu que a desclassificação da conduta para o art.
 28 da Lei n. 11.343/2006 e a instauração de incidente de insanidade
 mental demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula 7, STJ.
 7. Inexiste omissão quanto à alegada distinção entre requalificação
 jurídica e reexame de provas, pois houve fundamentação no sentido de
 que a pretensão não corresponde a mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, mas a tentativa de infirmar a valoração
 probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
 8. Não há contradição entre afirmar que houve reiteração de
 argumentos sem impugnação específica e, simultaneamente, reconhecer
 que a pretensão demandaria revolvimento probatório; os fundamentos
 são distintos e compatíveis entre si.
 9. Embargos opostos para fins de prequestionamento exigem,
 igualmente, a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, o
 que não se verifica.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
 art. 28; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. REDISCUSSÃO DO
 JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
 órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo
 regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo
 em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7, STJ.
 2. Fato relevante. O Embargante alega omissão e contradição,
 sustentando: (a) controvérsia restrita à requalificação jurídica dos
 fatos, sem revolvimento probatório; (b) contradição entre a
 afirmação de ausência de impugnação específica e a conclusão de que
 a pretensão demandaria reexame de provas; e (c) insuficiente exame
 da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
 3. Pretensão. Requer o saneamento dos alegados vícios, com fins de
 prequestionamento e, excepcionalmente, atribuição de efeitos
 infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
 declaração, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à distinção
 entre requalificação jurídica dos fatos e revolvimento do conjunto
 fático-probatório; (ii) à compatibilidade entre a conclusão de
 ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de
 provas; e (iii) à apreciação do pedido de instauração de incidente
 de insanidade mental, à luz do óbice da Súmula 7, STJ e do âmbito
 cognitivo do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já
 decidida nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício.
 6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso as teses
 defensivas e concluiu que a desclassificação da conduta para o art.
 28 da Lei n. 11.343/2006 e a instauração de incidente de insanidade
 mental demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula 7, STJ.
 7. Inexiste omissão quanto à alegada distinção entre requalificação
 jurídica e reexame de provas, pois houve fundamentação no sentido de
 que a pretensão não corresponde a mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, mas a tentativa de infirmar a valoração
 probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
 8. Não há contradição entre afirmar que houve reiteração de
 argumentos sem impugnação específica e, simultaneamente, reconhecer
 que a pretensão demandaria revolvimento probatório; os fundamentos
 são distintos e compatíveis entre si.
 9. Embargos opostos para fins de prequestionamento exigem,
 igualmente, a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, o
 que não se verifica.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
 art. 28; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** bda0966da3a78485787488c2faecd58e5f577ea2a90f8c695dc3f38c08af1c0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103203 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bda0966da3a78485787488c2faecd58e5f577ea2a90f8c695dc3f38c08af1c0a
- **SHA-256 do comentário:** dcb54ee147df229edd24b566776494e73e3905f2fe0aa2a85bdeb3c2c1bd3fed
