# Registro público: STJ — 3103876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f81e0a681deddf272c13803f3157637548a609213a906856911801228bcedf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454186
- **Número de registro na fonte:** 202504308317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
 acórdão recorrido e por incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Os Embargantes alegam omissão, afirmando que as teses do recurso
 especial seriam eminentemente jurídicas e não demandariam
 revolvimento do conjunto fático-probatório, com indicação de
 supostas violações aos arts. 212, 158-A e 386, VII, do Código de
 Processo Penal; art. 42 da Lei 11.343/2006; e arts. 59, 65, III, d,
 e 33, II, b, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e individualizada dos fundamentos autônomos do acórdão
 recorrido, apta a afastar o óbice da Súmula 283/STF; e (ii) saber se
 as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório vedado
 na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, ou se configuram mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se a ausência de individualização precisa dos capítulos
 autônomos do acórdão recorrido, tendo permanecido a insurgência na
 esfera genérica, o que mantém o óbice da Súmula 283/STF.
 5. Verificou-se que as alegações sobre condução de audiência, forma
 de inquirição de testemunhas, cadeia de custódia na extração de
 dados de celular, suficiência probatória, dosimetria, atenuante da
 confissão e regime prisional exigem exame do conteúdo das provas e
 da dinâmica da instrução, caracterizando revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. As alegações de omissão foram afastadas, pois o acórdão enfrentou
 diretamente os óbices identificados (impugnação específica e
 necessidade de reexame de provas) e justificou a manutenção das
 razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 quando inexistente vício de omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material, sendo incabível sua utilização para afastar
 fundamentos sumulares adequadamente aplicados.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 212, 158-A e 386, VII; CP, arts. 59, 65, III, d, e 33,
 II, b; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NÃO INDIVIDUALIZADOS. SÚMULA 283/STF.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
 acórdão recorrido e por incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Os Embargantes alegam omissão, afirmando que as teses do recurso
 especial seriam eminentemente jurídicas e não demandariam
 revolvimento do conjunto fático-probatório, com indicação de
 supostas violações aos arts. 212, 158-A e 386, VII, do Código de
 Processo Penal; art. 42 da Lei 11.343/2006; e arts. 59, 65, III, d,
 e 33, II, b, do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e individualizada dos fundamentos autônomos do acórdão
 recorrido, apta a afastar o óbice da Súmula 283/STF; e (ii) saber se
 as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório vedado
 na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, ou se configuram mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constatou-se a ausência de individualização precisa dos capítulos
 autônomos do acórdão recorrido, tendo permanecido a insurgência na
 esfera genérica, o que mantém o óbice da Súmula 283/STF.
 5. Verificou-se que as alegações sobre condução de audiência, forma
 de inquirição de testemunhas, cadeia de custódia na extração de
 dados de celular, suficiência probatória, dosimetria, atenuante da
 confissão e regime prisional exigem exame do conteúdo das provas e
 da dinâmica da instrução, caracterizando revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. As alegações de omissão foram afastadas, pois o acórdão enfrentou
 diretamente os óbices identificados (impugnação específica e
 necessidade de reexame de provas) e justificou a manutenção das
 razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 quando inexistente vício de omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material, sendo incabível sua utilização para afastar
 fundamentos sumulares adequadamente aplicados.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 212, 158-A e 386, VII; CP, arts. 59, 65, III, d, e 33,
 II, b; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a5f81e0a681deddf272c13803f3157637548a609213a906856911801228bcedf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103876 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5f81e0a681deddf272c13803f3157637548a609213a906856911801228bcedf
- **SHA-256 do comentário:** 655a8100051a408e53712d31a7b1bb4a46b250e0e2cb5fe9ba0e29ac6071fb40
