# Registro público: STJ — 3114956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e3c82a690fa9e7c15ff0e5e01df0f33f50b35c1ba68e5c8c58df03e0fec54ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454187
- **Número de registro na fonte:** 202504608972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e
 manteve decisão monocrática pela qual, conhecido o agravo em recurso
 especial, não se conheceu do recurso especial, em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. O Embargante foi condenado pelos crimes dos arts.
 155, § 4º, I, II e IV, e 299, caput, do Código Penal, e do art. 1º,
 caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, à pena de 10
 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
 além de dias-multa. O recurso especial sustentava a absolvição da
 lavagem de capitais relativa ao freezer, por ausência de autoria e
 materialidade, e o afastamento da qualificadora da escalada; a
 decisão monocrática, confirmada pelo acórdão, reputou que ambas as
 pretensões demandariam revolvimento do acervo fático-probatório.
 3. As decisões anteriores. Nos aclaratórios, a defesa apontou
 omissão quanto à tese autônoma de atipicidade material da lavagem
 (ausência de atos concretos de ocultação ou dissimulação), afirmou
 controvérsia estritamente jurídica, alegou violação ao art. 93, IX,
 da Constituição Federal e requereu saneamento, prequestionamento dos
 dispositivos invocados e, subsidiariamente, efeito integrativo para
 novo exame da admissibilidade e do mérito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no
 acórdão quanto à tese de atipicidade da lavagem de capitais e se é
 possível apreciá-la sem reexame probatório, afastando a incidência
 da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao dever
 constitucional de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal);
 (iii) saber se são cabíveis efeitos infringentes nos embargos na
 ausência de omissão, contradição ou obscuridade; e (iv) saber se há
 ilegalidade flagrante a autorizar a concessão de habeas corpus de
 ofício para revisão da dosimetria e do regime inicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento estrito (CPP, art. 619) e
 não se prestam à rediscussão do mérito ou à reabertura de
 controvérsia já apreciada e decidida.
 6. Não há omissão quanto à tese da lavagem de capitais: o acórdão
 enfrentou a matéria e assentou que a revisão da condenação relativa
 ao freezer exigiria reavaliação de mensagens, fotografias,
 declaração do vendedor e cronologia dos pagamentos, providência
 vedada pela via especial em razão da Súmula 7/STJ.
 7. A definição sobre se a aquisição do bem foi fruição do proveito
 ilícito ou conversão dissimulatória demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, mesmo quando
 a tese invoque qualificação jurídica diversa.
 8. A revaloração jurídica desacompanhada do cotejo analítico das
 premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias não afasta o
 impedimento sumular, pois implicaria revisitar fatos e provas.
 9. O acórdão está suficientemente fundamentado: o art. 93, IX, da
 Constituição Federal exige a exposição das razões do convencimento,
 não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos
 deduzidos.
 10. Efeitos infringentes pressupõem a existência de vício
 integrativo; ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os
 embargos não se prestam como sucedâneo recursal para reforma do
 julgado.
 11. Os dispositivos invocados têm-se por prequestionados com a
 simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de
 Processo Civil e da Súmula 211/STJ.
 12. Inexistem ilegalidades flagrantes aptas a justificar a concessão
 de habeas corpus de ofício: a dosimetria e o regime inicial foram
 fixados de modo fundamentado, e eventual revisão esbarraria na
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 1º, I; CF/1988,
 art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPC, art. 1.025;
 Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CP,
 art. 299, caput
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.070.510/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026;
 STJ, AgRg no AREsp 3.187.668/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão,
 Sexta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 26.06.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE
 CAPITAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
 FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PELO ART. 1.025 DO CPC.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e
 manteve decisão monocrática pela qual, conhecido o agravo em recurso
 especial, não se conheceu do recurso especial, em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. O Embargante foi condenado pelos crimes dos arts.
 155, § 4º, I, II e IV, e 299, caput, do Código Penal, e do art. 1º,
 caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, à pena de 10
 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
 além de dias-multa. O recurso especial sustentava a absolvição da
 lavagem de capitais relativa ao freezer, por ausência de autoria e
 materialidade, e o afastamento da qualificadora da escalada; a
 decisão monocrática, confirmada pelo acórdão, reputou que ambas as
 pretensões demandariam revolvimento do acervo fático-probatório.
 3. As decisões anteriores. Nos aclaratórios, a defesa apontou
 omissão quanto à tese autônoma de atipicidade material da lavagem
 (ausência de atos concretos de ocultação ou dissimulação), afirmou
 controvérsia estritamente jurídica, alegou violação ao art. 93, IX,
 da Constituição Federal e requereu saneamento, prequestionamento dos
 dispositivos invocados e, subsidiariamente, efeito integrativo para
 novo exame da admissibilidade e do mérito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no
 acórdão quanto à tese de atipicidade da lavagem de capitais e se é
 possível apreciá-la sem reexame probatório, afastando a incidência
 da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao dever
 constitucional de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal);
 (iii) saber se são cabíveis efeitos infringentes nos embargos na
 ausência de omissão, contradição ou obscuridade; e (iv) saber se há
 ilegalidade flagrante a autorizar a concessão de habeas corpus de
 ofício para revisão da dosimetria e do regime inicial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração têm cabimento estrito (CPP, art. 619) e
 não se prestam à rediscussão do mérito ou à reabertura de
 controvérsia já apreciada e decidida.
 6. Não há omissão quanto à tese da lavagem de capitais: o acórdão
 enfrentou a matéria e assentou que a revisão da condenação relativa
 ao freezer exigiria reavaliação de mensagens, fotografias,
 declaração do vendedor e cronologia dos pagamentos, providência
 vedada pela via especial em razão da Súmula 7/STJ.
 7. A definição sobre se a aquisição do bem foi fruição do proveito
 ilícito ou conversão dissimulatória demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, mesmo quando
 a tese invoque qualificação jurídica diversa.
 8. A revaloração jurídica desacompanhada do cotejo analítico das
 premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias não afasta o
 impedimento sumular, pois implicaria revisitar fatos e provas.
 9. O acórdão está suficientemente fundamentado: o art. 93, IX, da
 Constituição Federal exige a exposição das razões do convencimento,
 não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos
 deduzidos.
 10. Efeitos infringentes pressupõem a existência de vício
 integrativo; ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os
 embargos não se prestam como sucedâneo recursal para reforma do
 julgado.
 11. Os dispositivos invocados têm-se por prequestionados com a
 simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de
 Processo Civil e da Súmula 211/STJ.
 12. Inexistem ilegalidades flagrantes aptas a justificar a concessão
 de habeas corpus de ofício: a dosimetria e o regime inicial foram
 fixados de modo fundamentado, e eventual revisão esbarraria na
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 1º, I; CF/1988,
 art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPC, art. 1.025;
 Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CP,
 art. 299, caput
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.070.510/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026;
 STJ, AgRg no AREsp 3.187.668/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão,
 Sexta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 26.06.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 2e3c82a690fa9e7c15ff0e5e01df0f33f50b35c1ba68e5c8c58df03e0fec54ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114956 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e3c82a690fa9e7c15ff0e5e01df0f33f50b35c1ba68e5c8c58df03e0fec54ea
- **SHA-256 do comentário:** 43f9df7bd5472ceda7b67570b192dbdfa7aa8805e8f844c7af134dfc06d87a9c
