# Registro público: STJ — 3114956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f35a6befdfd7ace75b83e302e3aea68cda9829853b1c90b3db5f9007bed57a35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454188
- **Número de registro na fonte:** 202504608972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
 por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante e pedidos. Condenação pelos delitos do art. 155, §
 4º, I, II e IV, do Código Penal, e do art. 1º, caput e § 1º, I, da
 Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, à pena de 6 anos de reclusão em
 regime inicial semiaberto e 25 dias-multa. No recurso especial,
 veiculação das teses de participação de menor importância no furto
 qualificado e de absolvição das lavagens de capitais relativas ao
 freezer e às alianças. Nos aclaratórios, alegação de omissões quanto
 à distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório, à
 autonomia típica da lavagem e à incidência da participação de menor
 importância, com pedido de saneamento, prequestionamento e,
 subsidiariamente, efeitos infringentes para afastar a Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões,
 contradições ou obscuridades no acórdão embargado quanto: (i) à
 distinção entre revolvimento fático-probatório e reenquadramento
 jurídico, para fins de incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à exigência,
 na lavagem de capitais, de atos autônomos de ocultação ou
 dissimulação e de dolo específico, diante de alegada mera fruição do
 produto do crime antecedente; (iii) à participação de menor
 importância do art. 29, § 1º, do Código Penal à luz da moldura
 fática já delimitada nas instâncias ordinárias; e (iv) à
 possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para afastar o
 verbete sumular e ao prequestionamento de dispositivos legais e
 constitucionais indicados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e se prestam
 a suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade (CPP,
 art. 619), não servindo à rediscussão do mérito.
 5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre revaloração
 jurídica e revolvimento probatório: o acórdão embargado enfrentou
 expressamente que a etiqueta de "revaloração jurídica" não afasta a
 Súmula 7/STJ sem o cotejo analítico das premissas fáticas fixadas,
 ônus não cumprido pela Embargante (AgRg no AREsp n. 3.187.668/AL).
 6. Quanto à lavagem de capitais, o acórdão foi explícito ao
 registrar os elementos probatórios (aquisição do freezer, mensagens
 sobre alianças, imagens, comprovantes de pagamento e depoimentos) e
 que a aferição, no caso concreto, entre fruição e dissimulação
 demanda nova valoração da prova, vedada na via especial (AgRg no HC
 n. 1.070.510/SP).
 7. A participação de menor importância pressupõe conduta acessória e
 dispensável; afastada na origem por reconhecer auxílio intelectual
 relevante e contribuição essencial ao êxito da empreitada, com
 divisão de tarefas e relevância causal, o que qualifica coautoria. A
 pretensão de reconhecer a minorante implicaria reexame do acervo
 probatório, obstado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
 3.202.795/SP; AREsp n. 2.682.360/RJ).
 8. O pedido subsidiário de efeitos infringentes confirma o intuito
 de rejulgamento e é indevido na ausência de vício sanável; a
 infringência é excepcional e pressupõe omissão, contradição ou
 obscuridade, não verificadas.
 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se prequestionados os
 dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula
 211/STJ, independentemente do acolhimento dos embargos.
 10. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar habeas corpus
 de ofício: a dosimetria e o regime inicial semiaberto foram fixados
 de modo fundamentado, e a revisão pretendida recairia sobre matéria
 probatória.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 29, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º;
 CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.187.668/AL,
 Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026, DJEN
 26/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.070.510/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 27/05/2026, DJEN 02/06/2026; STJ, AgRg no
 AREsp n. 3.202.795/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 09/06/2026, DJEN 15/06/2026; STJ, AREsp n. 2.682.360/RJ, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJEN 17/12/2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
 REENQUADRAMENTO JURÍDICO VERSUS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 LAVAGEM DE CAPITAIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EFEITOS
 INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
 por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante e pedidos. Condenação pelos delitos do art. 155, §
 4º, I, II e IV, do Código Penal, e do art. 1º, caput e § 1º, I, da
 Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, à pena de 6 anos de reclusão em
 regime inicial semiaberto e 25 dias-multa. No recurso especial,
 veiculação das teses de participação de menor importância no furto
 qualificado e de absolvição das lavagens de capitais relativas ao
 freezer e às alianças. Nos aclaratórios, alegação de omissões quanto
 à distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório, à
 autonomia típica da lavagem e à incidência da participação de menor
 importância, com pedido de saneamento, prequestionamento e,
 subsidiariamente, efeitos infringentes para afastar a Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões,
 contradições ou obscuridades no acórdão embargado quanto: (i) à
 distinção entre revolvimento fático-probatório e reenquadramento
 jurídico, para fins de incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à exigência,
 na lavagem de capitais, de atos autônomos de ocultação ou
 dissimulação e de dolo específico, diante de alegada mera fruição do
 produto do crime antecedente; (iii) à participação de menor
 importância do art. 29, § 1º, do Código Penal à luz da moldura
 fática já delimitada nas instâncias ordinárias; e (iv) à
 possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para afastar o
 verbete sumular e ao prequestionamento de dispositivos legais e
 constitucionais indicados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e se prestam
 a suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade (CPP,
 art. 619), não servindo à rediscussão do mérito.
 5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre revaloração
 jurídica e revolvimento probatório: o acórdão embargado enfrentou
 expressamente que a etiqueta de "revaloração jurídica" não afasta a
 Súmula 7/STJ sem o cotejo analítico das premissas fáticas fixadas,
 ônus não cumprido pela Embargante (AgRg no AREsp n. 3.187.668/AL).
 6. Quanto à lavagem de capitais, o acórdão foi explícito ao
 registrar os elementos probatórios (aquisição do freezer, mensagens
 sobre alianças, imagens, comprovantes de pagamento e depoimentos) e
 que a aferição, no caso concreto, entre fruição e dissimulação
 demanda nova valoração da prova, vedada na via especial (AgRg no HC
 n. 1.070.510/SP).
 7. A participação de menor importância pressupõe conduta acessória e
 dispensável; afastada na origem por reconhecer auxílio intelectual
 relevante e contribuição essencial ao êxito da empreitada, com
 divisão de tarefas e relevância causal, o que qualifica coautoria. A
 pretensão de reconhecer a minorante implicaria reexame do acervo
 probatório, obstado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
 3.202.795/SP; AREsp n. 2.682.360/RJ).
 8. O pedido subsidiário de efeitos infringentes confirma o intuito
 de rejulgamento e é indevido na ausência de vício sanável; a
 infringência é excepcional e pressupõe omissão, contradição ou
 obscuridade, não verificadas.
 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se prequestionados os
 dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula
 211/STJ, independentemente do acolhimento dos embargos.
 10. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar habeas corpus
 de ofício: a dosimetria e o regime inicial semiaberto foram fixados
 de modo fundamentado, e a revisão pretendida recairia sobre matéria
 probatória.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 29, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º;
 CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.187.668/AL,
 Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026, DJEN
 26/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.070.510/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 27/05/2026, DJEN 02/06/2026; STJ, AgRg no
 AREsp n. 3.202.795/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 09/06/2026, DJEN 15/06/2026; STJ, AREsp n. 2.682.360/RJ, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJEN 17/12/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114956 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f35a6befdfd7ace75b83e302e3aea68cda9829853b1c90b3db5f9007bed57a35
- **SHA-256 do comentário:** a49b3a9657468a814067b0c451d1f42c809aa33d8c408baf99f23a4404634052
