{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16164,"origem":"stj","sha256_origem":"0a6ccf3ec4fe2a8f1eff09508e1846483620363116c2fdece1af98c9a75ceb3b","registro_original":{"id_fonte":"000828067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"538877","numero_registro":"201903051576","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO\nHOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO, EM CONCURSO\nMATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO\nIDENTIFICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUALIFICADORA DO\nMOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. INEVITÁVEL REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nDOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal,\npara se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código\nPenal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os\nrequisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas\ncondições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem\nsubjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo\nsubjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se\na Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva .\n2. O crime continuado sempre foi objeto de críticas, porque, na\nverdade, o que se pretende com essa ficção jurídica é um benefício\nde política criminal àqueles que praticam sucessivas ações que se\nassemelham ao tempo, lugar e maneira de execução. O caso clássico é\no do furto ou mesmo o do roubo praticado durante uma noite em várias\nresidências de uma mesma rua ou até quando há um espaço de tempo - e\na jurisprudência tem tolerado até 30 dias -, dando a ideia\nexatamente de que são ações sucessivas e que não sejam praticadas\nexatamente no mesmo momento, porque para isso existe a regra dos\nconcursos material ou formal.\n3. Todavia, a continuidade delitiva não pode abrigar uma situação\ncom a gravidade do presente caso, no qual quatro pessoas foram\nmortas e a família só não foi totalmente dizimada porque uma pessoa\nconseguiu escapar. O bem jurídico vida não pode sofrer tamanha\ndeficiência de proteção por aplicação de uma teoria, com a devida\nvênia, que foi construída para \"aliviar penas excessivas\".\n4. A se considerar que, na hipótese, há registro no acórdão de que\nos denunciados agiram animados por motivo torpe em relação a apenas\numa das vítimas e, quanto aos demais alvejados, portaram-se \"de\nacordo com a reação e o comportamento de cada vítima à investida\ncriminosa\" (fl. 231), rever a dinâmica dos fatos ao ponto de\naveriguar se os réus mataram todos os ofendidos motivados por um só\nsentimento e que seria aplicável o instituto do crime continuado,\ndemandaria o reexame das provas do processo, procedimento inviável\nno habeas corpus. Precedentes.\n5. A se constatar que a qualificadora do motivo torpe, consistente\nna vingança, foi reconhecida pelos jurados e não é manifestamente\nimprocedente, o seu afastamento dependeria da profunda análise do\nconteúdo fático dos autos, providência não condizente com a via\neleita.\n6. A dosimetria foi idoneamente operada. Isso porque a\nculpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes foram\navaliadas negativamente tendo em vista que: os acusados arrombaram e\ninvadiram a casa dos ofendidos durante a madrugada; as vítimas\nestavam dormindo; foram mortos quase todos os integrantes de uma\nfamília, de modo que apenas um sobrou, porque \"milagrosamente\nconseguiu escapar de seus algozes\" (fl. 207). Além disso, o uso da\nqualificadora do motivo torpe na primeira fase da dosimetria é\nprática admitida pelo STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdca7943fadbcc532004efdd796c530a779a3fce48377da0aacb8194cdbf7d35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
