# Registro público: STJ — 538877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a6ccf3ec4fe2a8f1eff09508e1846483620363116c2fdece1af98c9a75ceb3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828067
- **Número de registro na fonte:** 201903051576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO, EM CONCURSO
MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO
IDENTIFICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUALIFICADORA DO
MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. INEVITÁVEL REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal,
para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código
Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem
subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo
subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se
a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva .
- **Item 2 (texto oficial):** O crime continuado sempre foi objeto de críticas, porque, na
verdade, o que se pretende com essa ficção jurídica é um benefício
de política criminal àqueles que praticam sucessivas ações que se
assemelham ao tempo, lugar e maneira de execução. O caso clássico é
o do furto ou mesmo o do roubo praticado durante uma noite em várias
residências de uma mesma rua ou até quando há um espaço de tempo - e
a jurisprudência tem tolerado até 30 dias -, dando a ideia
exatamente de que são ações sucessivas e que não sejam praticadas
exatamente no mesmo momento, porque para isso existe a regra dos
concursos material ou formal.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, a continuidade delitiva não pode abrigar uma situação
com a gravidade do presente caso, no qual quatro pessoas foram
mortas e a família só não foi totalmente dizimada porque uma pessoa
conseguiu escapar. O bem jurídico vida não pode sofrer tamanha
deficiência de proteção por aplicação de uma teoria, com a devida
vênia, que foi construída para "aliviar penas excessivas".
- **Item 4 (texto oficial):** A se considerar que, na hipótese, há registro no acórdão de que
os denunciados agiram animados por motivo torpe em relação a apenas
uma das vítimas e, quanto aos demais alvejados, portaram-se "de
acordo com a reação e o comportamento de cada vítima à investida
criminosa" (fl. 231), rever a dinâmica dos fatos ao ponto de
averiguar se os réus mataram todos os ofendidos motivados por um só
sentimento e que seria aplicável o instituto do crime continuado,
demandaria o reexame das provas do processo, procedimento inviável
no habeas corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A se constatar que a qualificadora do motivo torpe, consistente
na vingança, foi reconhecida pelos jurados e não é manifestamente
improcedente, o seu afastamento dependeria da profunda análise do
conteúdo fático dos autos, providência não condizente com a via
eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria foi idoneamente operada. Isso porque a
culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes foram
avaliadas negativamente tendo em vista que: os acusados arrombaram e
invadiram a casa dos ofendidos durante a madrugada; as vítimas
estavam dormindo; foram mortos quase todos os integrantes de uma
família, de modo que apenas um sobrou, porque "milagrosamente
conseguiu escapar de seus algozes" (fl. 207). Além disso, o uso da
qualificadora do motivo torpe na primeira fase da dosimetria é
prática admitida pelo STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO, EM CONCURSO
MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO
IDENTIFICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUALIFICADORA DO
MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. INEVITÁVEL REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal,
para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código
Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem
subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo
subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se
a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva .
2. O crime continuado sempre foi objeto de críticas, porque, na
verdade, o que se pretende com essa ficção jurídica é um benefício
de política criminal àqueles que praticam sucessivas ações que se
assemelham ao tempo, lugar e maneira de execução. O caso clássico é
o do furto ou mesmo o do roubo praticado durante uma noite em várias
residências de uma mesma rua ou até quando há um espaço de tempo - e
a jurisprudência tem tolerado até 30 dias -, dando a ideia
exatamente de que são ações sucessivas e que não sejam praticadas
exatamente no mesmo momento, porque para isso existe a regra dos
concursos material ou formal.
3. Todavia, a continuidade delitiva não pode abrigar uma situação
com a gravidade do presente caso, no qual quatro pessoas foram
mortas e a família só não foi totalmente dizimada porque uma pessoa
conseguiu escapar. O bem jurídico vida não pode sofrer tamanha
deficiência de proteção por aplicação de uma teoria, com a devida
vênia, que foi construída para "aliviar penas excessivas".
4. A se considerar que, na hipótese, há registro no acórdão de que
os denunciados agiram animados por motivo torpe em relação a apenas
uma das vítimas e, quanto aos demais alvejados, portaram-se "de
acordo com a reação e o comportamento de cada vítima à investida
criminosa" (fl. 231), rever a dinâmica dos fatos ao ponto de
averiguar se os réus mataram todos os ofendidos motivados por um só
sentimento e que seria aplicável o instituto do crime continuado,
demandaria o reexame das provas do processo, procedimento inviável
no habeas corpus. Precedentes.
5. A se constatar que a qualificadora do motivo torpe, consistente
na vingança, foi reconhecida pelos jurados e não é manifestamente
improcedente, o seu afastamento dependeria da profunda análise do
conteúdo fático dos autos, providência não condizente com a via
eleita.
6. A dosimetria foi idoneamente operada. Isso porque a
culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes foram
avaliadas negativamente tendo em vista que: os acusados arrombaram e
invadiram a casa dos ofendidos durante a madrugada; as vítimas
estavam dormindo; foram mortos quase todos os integrantes de uma
família, de modo que apenas um sobrou, porque "milagrosamente
conseguiu escapar de seus algozes" (fl. 207). Além disso, o uso da
qualificadora do motivo torpe na primeira fase da dosimetria é
prática admitida pelo STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a6ccf3ec4fe2a8f1eff09508e1846483620363116c2fdece1af98c9a75ceb3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 0a6ccf3ec4fe2a8f1eff09508e1846483620363116c2fdece1af98c9a75ceb3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

