{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161640,"origem":"stj","sha256_origem":"696f312c52c6280fbcb634211e47c1e5f69f091c84a0a5f2d7661779d1a44abf","registro_original":{"id_fonte":"1454191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3122520","numero_registro":"202504714290","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.\n RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO.  EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu\n do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula\n 182/STJ.\n 2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, aponta\n deficiência de fundamentação e sustenta violação aos princípios do\n contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de\n reiterar o pedido de restituição de aparelho celular apreendido sob\n o argumento de já ter sido periciado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade ou contradição e se apresenta\n fundamentação suficiente (CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX); (ii)\n saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação\n específica ao óbice da Súmula 7/STJ, configura formalismo excessivo\n violador do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\n legal; (iii) saber se é possível a restituição do aparelho celular\n apreendido antes do trânsito em julgado, diante do registro de\n interesse probatório pelas instâncias ordinárias (CPP, arts. 118 a\n 124), sem reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula\n 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de\n ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619),\n não servindo para rediscutir a causa ou converter a via integrativa\n em sucedâneo recursal. Ausência de vício apto a justificar efeitos\n modificativos.\n 5. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente para\n manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, atendendo\n ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). Não há exigência de\n resposta exaustiva e atomizada a todos os argumentos quando\n enfrentadas as questões relevantes com racionalidade suficiente.\n 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo em\n recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada,\n o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao Agravante atacar dialeticamente\n os fundamentos da inadmissão, não bastando reiterar o mérito do\n recurso especial ou alegações genéricas de violação de lei federal.\n 7. A alegada contradição não se verifica, porquanto a divergência\n entre a pretensão da parte e a conclusão do julgado não configura\n contradição interna entre premissas do acórdão ou entre\n fundamentação e dispositivo.\n 8. A exigência de dialeticidade recursal não viola o contraditório,\n a ampla defesa ou o devido processo legal, constituindo requisito\n técnico de admissibilidade que assegura racionalidade, isonomia e\n segurança jurídica no sistema recursal.\n 9. Ainda que superado o óbice formal, a restituição do aparelho\n celular não seria possível, pois as instâncias ordinárias\n registraram interesse probatório do bem, notadamente para análise\n pericial de seu conteúdo. Antes do trânsito em julgado, as coisas\n apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao\n processo (CPP, art. 118), e a revisão dessa conclusão demandaria\n reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93,\n IX; CPP, art. 118; CPP, arts. 118 a 124\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d818b8430612cd74d743eeba669f2c0e87d7c8cad1f7e0916b1b03ddbf9a306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"696f312c52c6280fbcb634211e47c1e5f69f091c84a0a5f2d7661779d1a44abf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
