# Registro público: STJ — 3122520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 696f312c52c6280fbcb634211e47c1e5f69f091c84a0a5f2d7661779d1a44abf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454191
- **Número de registro na fonte:** 202504714290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, aponta
 deficiência de fundamentação e sustenta violação aos princípios do
 contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de
 reiterar o pedido de restituição de aparelho celular apreendido sob
 o argumento de já ter sido periciado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade ou contradição e se apresenta
 fundamentação suficiente (CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX); (ii)
 saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula 7/STJ, configura formalismo excessivo
 violador do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
 legal; (iii) saber se é possível a restituição do aparelho celular
 apreendido antes do trânsito em julgado, diante do registro de
 interesse probatório pelas instâncias ordinárias (CPP, arts. 118 a
 124), sem reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619),
 não servindo para rediscutir a causa ou converter a via integrativa
 em sucedâneo recursal. Ausência de vício apto a justificar efeitos
 modificativos.
 5. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente para
 manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, atendendo
 ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). Não há exigência de
 resposta exaustiva e atomizada a todos os argumentos quando
 enfrentadas as questões relevantes com racionalidade suficiente.
 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo em
 recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada,
 o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao Agravante atacar dialeticamente
 os fundamentos da inadmissão, não bastando reiterar o mérito do
 recurso especial ou alegações genéricas de violação de lei federal.
 7. A alegada contradição não se verifica, porquanto a divergência
 entre a pretensão da parte e a conclusão do julgado não configura
 contradição interna entre premissas do acórdão ou entre
 fundamentação e dispositivo.
 8. A exigência de dialeticidade recursal não viola o contraditório,
 a ampla defesa ou o devido processo legal, constituindo requisito
 técnico de admissibilidade que assegura racionalidade, isonomia e
 segurança jurídica no sistema recursal.
 9. Ainda que superado o óbice formal, a restituição do aparelho
 celular não seria possível, pois as instâncias ordinárias
 registraram interesse probatório do bem, notadamente para análise
 pericial de seu conteúdo. Antes do trânsito em julgado, as coisas
 apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao
 processo (CPP, art. 118), e a revisão dessa conclusão demandaria
 reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93,
 IX; CPP, art. 118; CPP, arts. 118 a 124
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.
 RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, aponta
 deficiência de fundamentação e sustenta violação aos princípios do
 contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de
 reiterar o pedido de restituição de aparelho celular apreendido sob
 o argumento de já ter sido periciado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade ou contradição e se apresenta
 fundamentação suficiente (CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX); (ii)
 saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula 7/STJ, configura formalismo excessivo
 violador do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
 legal; (iii) saber se é possível a restituição do aparelho celular
 apreendido antes do trânsito em julgado, diante do registro de
 interesse probatório pelas instâncias ordinárias (CPP, arts. 118 a
 124), sem reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619),
 não servindo para rediscutir a causa ou converter a via integrativa
 em sucedâneo recursal. Ausência de vício apto a justificar efeitos
 modificativos.
 5. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente para
 manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, atendendo
 ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). Não há exigência de
 resposta exaustiva e atomizada a todos os argumentos quando
 enfrentadas as questões relevantes com racionalidade suficiente.
 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo em
 recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada,
 o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao Agravante atacar dialeticamente
 os fundamentos da inadmissão, não bastando reiterar o mérito do
 recurso especial ou alegações genéricas de violação de lei federal.
 7. A alegada contradição não se verifica, porquanto a divergência
 entre a pretensão da parte e a conclusão do julgado não configura
 contradição interna entre premissas do acórdão ou entre
 fundamentação e dispositivo.
 8. A exigência de dialeticidade recursal não viola o contraditório,
 a ampla defesa ou o devido processo legal, constituindo requisito
 técnico de admissibilidade que assegura racionalidade, isonomia e
 segurança jurídica no sistema recursal.
 9. Ainda que superado o óbice formal, a restituição do aparelho
 celular não seria possível, pois as instâncias ordinárias
 registraram interesse probatório do bem, notadamente para análise
 pericial de seu conteúdo. Antes do trânsito em julgado, as coisas
 apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao
 processo (CPP, art. 118), e a revisão dessa conclusão demandaria
 reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93,
 IX; CPP, art. 118; CPP, arts. 118 a 124
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 696f312c52c6280fbcb634211e47c1e5f69f091c84a0a5f2d7661779d1a44abf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 696f312c52c6280fbcb634211e47c1e5f69f091c84a0a5f2d7661779d1a44abf
- **SHA-256 do comentário:** 899ae2e08c74a7a7fd1fab8c27e2e22fd00d62b6a8b330650de79486321544ea
